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Para modificar o financiamento das entidades sindicais, especialmente a contribuição sindical obri-
gatória, é necessária uma efetiva reforma na organização sindical vigente, pois a alteração proposta
mantém os benefícios da atividade sindical para todos os trabalhadores, mas cria obstáculos para a
atuação e sustentação da organização sindical brasileira, enfraquecendo as relações de trabalho e a
própria estrutura sindical.
TRAMITAÇÃO
CD – apensado ao PL 6706/2009 (na origem PLS 177/2007): CTASP (aguarda parecer do rela-
tor, deputado Sandro Mabel - PR/GO)
; CFT, CCJC e Plenário. SF.
Relações Individuais de Trabalho
Ênfase nas negociações entre trabalhadores e empregadores
As empresas e o sistema de relações do trabalho passam por profundas transformações nas econo-
mias industrializadas, provocadas pelas novas tecnologias e os novos métodos de produzir e vender.
OBrasil deve adequar-se a esse novo ambiente, permitindo aos atores sociais a estipulação de condições
de trabalho, de acordo com as especificidades do setor, respeitados os direitos trabalhistas fundamentais.
Deve-se estimular a modernização do modelo de relações de trabalho, com:
• ênfase nas negociações entre trabalhadores e empregadores, diminuindo a intervenção estatal;
• redução das despesas de contratação para eliminar a informalidade, gerar empregos e elevar o salário direto;
• promoção da autorregulação e estabelecimento de mecanismos autônomos de solução de conflitos.
PL 4593/2009
do deputado Nelson Goetten (PR/SC), que “Dispõe sobre o assédio moral nas
relações de trabalho”.
Foco: Regulamentação do assédio moral.
Obs.: Apensado ao PL 6575/2010.
O QUE É
Regula o assédio moral, entendido como tal a sujeição reiterada e abusiva do empregado a con-
dições de trabalho humilhantes ou degradantes, implicando violação a sua dignidade humana, por
parte do empregador ou de seus prepostos, ou de grupo de empregados, bem como a omissão na
prevenção e na punição da ocorrência do assédio moral.
Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico e disciplinar do empregador nos limites da le-
galidade e do contrato de trabalho. Os empregados praticam assédio moral quando debocham, ridicularizam,
caluniam, difamam, injuriam, sonegam informações ou dificultamo pleno desempenho das atividades laborais
de outro empregado.