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PL 7247/2010
do deputado Augusto Carvalho (PPS/DF), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, que aprovou a CLT, para tornar facultada a contribuição sindical”.
Foco: Contribuição sindical facultativa.
Obs.: Apensado PL 6706/2009.
O QUE É
Determina que as contribuições aos sindicatos serão facultativas e recolhidas apenas pelos que
participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades e que manifestem sua vontade de contribuir.
Autorização do trabalhador
– o trabalhador contribuinte deverá autorizar o desconto da contri-
buição a ser recolhida pela empresa, mediante declaração escrita no ato de admissão. A qualquer
tempo o empregado poderá reconsiderar sua decisão, assinando nova declaração, cujos efeitos
financeiros ocorrerão a partir do mês subsequente.
Recolhimentos
– para os empregadores, o recolhimento será em março de cada ano. Para os em-
pregados e trabalhadores avulsos, será efetuado no mês de abril de cada ano. Já para os agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, o recolhimento será realizado no mês de fevereiro.
Contribuição sindical patronal
– o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores fica
condicionado à prévia autorização do respectivo empregador.
Revogações
– revoga dispositivos que preveem o repasse da contribuição sindical e da multa pelo
recolhimento em atraso à "Conta Especial Emprego e Salário" quando não houver sindicato nem
entidade sindical de grau superior ou central sindical. Revoga, ainda, a penalidade de suspensão do
exercício profissional para os profissionais liberais que deixarem de recolher a contribuição sindical.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
As entidades sindicais têm como obrigação constitucional a participação nas
negociações coletivas de trabalho cabendo ao sindicato a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas. Por essa razão a CLT previu a Contribuição Sindical obrigatória
para manutenção da atividade e estrutura sindical. Com efeito, as vantagens das
convenções e acordos coletivos beneficiam todos os trabalhadores, associados ou
não, que em contrapartida contribuem anualmente para a manutenção do sindicato.
A contribuição sindical não se confunde comoutras formas de contribuição: confederativa,
associativa e assistencial, sendo a única de caráter obrigatório e servindo, essencialmente, à
manutenção das atividades sindicais, cujos efeitos afetam todos os trabalhadores e categorias econômicas.