Page 101 - agenda_legislativa_ind_2011

Basic HTML Version

101
A regulamentação do adicional de penosidade para atender a vontade do legislador constituinte não pode
se dar de maneira desmedida, sem critérios objetivos de sua configuração, estendido a praticamente todas
as atividades laborais e com sobrecarga do custo de produção em face do encarecimento da mão de obra.
TRAMITAÇÃO
SF – CRA (aguarda parecer da relatora, senadora Ana Amélia – PP/RS)
; CAS. CD.
PL 5067/2009
do deputado Guilherme Campos (DEM/SP), que “Altera o art. 192 da Consoli-
dação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade”.
Foco: Base de cálculo do adicional de insalubridade por acordo ou convenção coletiva.
Obs.: Apensado ao PL 2549/1992.
O QUE É
Determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade será estipulada por Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho. Na falta da norma coletiva, o adicional será calculado sobre o valor de
R$ 470,00, corrigido no mês de maio de cada ano, pelo INPC acumulado no período. Retira da lei a
necessidade de o MTE estabelecer os limites de tolerância para a caracterização da insalubridade.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
A proposta se faz necessária para adequar o art. 192 da CLT à súmula vinculante
nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o
adicional de insalubridade. Ao substituir a base de cálculo do adicional de insalubri-
dade para o valor ajustado por meio de norma coletiva, o projeto mostra-se salutar,
pois prestigia a negociação entre empregadores e empregados.
Não merece apoio, no entanto, a exclusão da necessidade de definição pelo Ministé-
rio do Trabalho e Emprego das atividades insalubres e respectivos limites de tolerância.
A jurisprudência do TST já adotou entendimento de que para caracterizar a insalubri-
dade faz-se necessária a previsão da atividade na relação oficial elaborada pelo MTE.
Dessa forma, o mais apropriado é manter a expressão “acima dos limites de tolerância estabeleci-
dos pelo MTE” no
caput
do art. 192 da CLT, de modo a evitar que a insalubridade se caracterize em
qualquer grau de exposição
TRAMITAÇÃO
CD – apensado ao PL 2549/1992 (na origem PLS 332/1991)
: CCJC (aprovado o projeto), CTASP
(aprovado o projeto com substitutivo) e CDEIC (aprovado o substitutivo da CTASP com subemenda);
Plenário (pronto para a Ordem do Dia).