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Nessas circunstâncias, o empresário, embora ofereça comodidade e conforto aos empregados e arque
com todos os custos de tal transporte, é punido com a obrigatoriedade de integrar o tempo de desloca-
mento à jornada de trabalho, além de, em alguns casos, ter que pagar horas extras.
A proposta encontra-se em consonância com a política de incentivar as práticas negociais na medida
em que possibilita disciplinar, e eventualmente remunerar mediante instrumento coletivo de negociação,
o tempo de deslocamento dos empregados que moram em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público.
traMitação
CD – Apensado ao PL 57/1991:
CCJC (aprovado o projeto com emenda), CTASP (aprovado o projeto
com substitutivo), CVT (aprovado o projeto adotando o substitutivo da CTASP) e
Plenário (aguarda
inclusão na Ordem do Dia).
SF.
PDC 2.839/2010
, do deputado Arnaldo Madeira (PSDB/SP), que “Susta a Portaria nº 1.510 do
Ministério do Trabalho e Emprego, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União
de 25 de agosto de 2009”.
Foco: Susta a Portaria do MTE - Registro Eletrônico de Ponto.
Obs.: Apensados a este os PDCs 2.847/2010 e 4/2011.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 26.
Outras Modalidades de Contrato
Novas modalidades de contratação favorecem
a geração de empregos formais
É necessário conferir tratamento legal que legitime outras formas de contratação de trabalho, como aquelas
que envolvem o trabalho cooperado ou por conta própria, o serviço terceirizado ou prestado a distância, bem
como os decorrentes de técnicas atuais de gestão e da nova tecnologia de informação e comunicação.
O sistema atual estimula a informalidade, cujas consequências são a sonegação de impostos, a concorrên-
cia desleal ao empregador formal e o desamparo do trabalhador.
A regulação básica de novas modalidades de contrato de trabalho confere maior segurança jurídica às
empresas e aos trabalhadores, o que propicia a ampliação de empregos formais sem comprometer direitos
sociais do trabalhador, que poderá até mesmo prestar serviços para mais de uma empresa.
Por outro lado, a imposição de reserva de mercado para determinados grupos – a exemplo das cotas para
portadores de deficiência, aprendizes, pessoas com mais de 45 anos – deve ser tratada com cautela pelo
legislador e demais formuladores de políticas públicas, de modo que considere as peculiaridades de cada
empreendimento, região e as hipóteses de efetiva inviabilidade do cumprimento dessas contratações.
PLS 112/2006
, do senador José Sarney (PMDB/AP), que “Acrescenta e altera dispositivos da Lei
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e acrescenta dispositivos às Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002”.
Foco: Reserva de mercado para portadores de necessidades especiais.