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o Que É
Fixa em 3% a reserva de mercado para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
permanecendo obrigadas ao preenchimento da cota as empresas com cem ou mais empregados.
Preenchimento da cota por terceirizados –
poderá ser computado, na cota fixa, o portador de defici-
ência empregado de forma terceirizada, mediante contratação com associações dirigidas a portadores
de deficiência.
Compensação da cota –
a empresa que comprovar não possuir condições de integralizar o percentual
exigido poderá compensar parte dele com a inserção de número equivalente de portador de deficiência
em programas de profissionalização, que poderão ser efetivados diretamente pela empresa ou por meio
de instituições voltadas à formação profissional ou por associações dirigidas a essas pessoas.
Reserva de vagas em escolas públicas –
assegura às pessoas portadoras de deficiência pelo menos
5% das vagas oferecidas nas instituições públicas de ensino fundamental, médio, profissionalizante e de
educação superior dos níveis de governo federal, estadual e municipal.
Adaptação do transporte coletivo –
os veículos de transporte coletivo só poderão ser produzidos e
licenciados se devidamente adaptados para o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sob pena
de multa de 20% do valor de cada veículo produzido, restando suspensa a linha de produção em caso
de reincidência.
nossa Posição:
convergente coM ressalvas
A fixação de cota única de 3% para que as empresas preencham o quadro de
funcionários com pessoas portadoras de necessidades especiais é menos impactante
que o atual percentual de 2 a 5% variável de acordo com o número de empregados.
Outro aspecto positivo do projeto é a possibilidade de se computar no percentual o
portador de deficiência empregado de forma terceirizada e os inseridos em programas
de profissionalização. A proposta reserva vagas para os portadores de deficiência nas
escolas e universidades, corrigindo a maior barreira para a entrada dessas pessoas no
mercado de trabalho, que é sua baixa escolaridade.
Há de se considerar, entretanto, que atualmente a demanda de empregos para essas pessoas é muito
maior que a oferta de deficientes qualificados. Por isso, a cota fixada deve ser exigida de forma gradati-
va, em consonância com o processo de capacitação, devendo a lei, ainda, desobrigar as empresas que
comprovarem o não preenchimento do percentual pela ausência de beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência.
traMitação
SF – CCJ (aguarda designação de relatoria),
CAS e CDH. CD.
Direito de Greve
estimular a negociação coletiva para evitar movimentos grevistas
A greve é direito dos trabalhadores assegurado na Constituição Federal. A ordem jurídica exige, contu-
do, que sejam observadas diretrizes de lealdade e transparência nas negociações e veda atos de violência
contra o empregador, seu patrimônio e contra colegas de trabalho que se neguem a aderir ao movimento.