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o Que É
Os sindicatos terão o direito de acompanhar as fiscalizações oficiais do sistema de inspeção do traba-
lho. Para tanto, terão livre trânsito nas dependências da empresa a ser inspecionada, em companhia do
fiscal do trabalho.
O Ministério de Trabalho e Emprego deverá comunicar aos sindicatos as informações sobre a empresa
a ser inspecionada, bem como garantir o acompanhamento de assessoria técnica-jurídica para atender
às indagações.
Os representantes sindicais devem manter sigilo sobre os dados confidenciais das empresas a que
tiverem acesso, sob pena de multa equivalente a 30% do prejuízo causado à empresa em virtude da
divulgação de informações sigilosas.
nossa Posição:
Divergente
A proposta permite que sindicatos compartilhem o poder de polícia conferido, com
exclusividade, aos órgãos oficiais de fiscalização. O poder de fiscalizar e inspecionar
disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no
exercício profissional é, no entendimento do STF, responsabilidade específica do Poder
Público, não podendo ser transferida ou compartilhada com entidade privada.
A medida também se afasta do modelo de inspeção preconizado pela Convenção 181 da OIT, ratifi-
cada pelo Brasil, que assegura a tarefa de velar pelo cumprimento da legislação trabalhista a um corpo
de funcionários públicos independentemente de pressões governamentais e de sujeitos da relação de
trabalho, como forma de buscar harmonia entre o capital e o trabalho. A intervenção sindical na inspeção
das empresas, dessa forma, jamais seria uma atuação imparcial, como a desempenhada pelo Estado.
Cabe às entidades sindicais, na defesa da categoria que representam, encaminhar ao Ministério do
Trabalho e Emprego as irregularidades apontadas por seus filiados, denunciar omissões ou desvios, bem
como cobrar atuação estatal eficiente. Já a participação ativa dos sindicatos na inspeção do trabalho
extrapola qualquer atribuição de representação classista.
Outro ponto preocupante do projeto é o acesso do sindicato a dados confidenciais da empresa. A
quebra de sigilo do processo produtivo e de intervenção na propriedade privada é questão relevante que
não se encontra protegida pela fixação de multa nos casos de divulgação das informações sigilosas. A
multa de apenas 30% do prejuízo sofrido pela empresa é penalidade inócua, além de não evitar que o
empreendimento perca sua viabilidade concorrencial.
traMitação
CD –
CTASP (aprovado o projeto),
CCJC (aguarda apreciação do parecer do relator, deputado Paes
Landim – PTB/PI, pela inconstitucionalidade e injuridicidade do projeto).
SF.
PL 7.205/2010
, do deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), que “Acrescenta o §3º ao art. 21 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do empregado em aviso prévio em
benefício decorrente de acidente de trabalho do Regime Geral de Previdência Social”.
Foco: Acidente de trabalho no período de aviso prévio.
o Que É
Equipara a acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado em período de
aviso prévio, inclusive o indenizado, quando em situação de busca de novo emprego.