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Remuneração do diretor afastado –
os diretores sindicais afastados do trabalho a pedido da entidade
sindical serão por ela remunerados, salvo disposto em contrato coletivo
nossa Posição:
Divergente
Embora a fixação do número de dirigentes sindicais seja matéria nitidamente estatutária e
a entidade sindical possa eleger quantos membros de diretoria lhe convenha, é necessário
delimitar o número máximo deles para fins de estabilidade provisória.
A estabilidade deve abranger número de dirigentes sindicais suficiente para a efetiva
defesa dos interesses da categoria. Não se pode admitir que uma empresa tenha até 87
empregados estáveis (81 dirigentes e seis conselheiros fiscais). Tal garantia restringe o
poder diretivo do empregador de organizar o quadro de pessoal conforme as necessidades
estruturais e econômicas da empresa, sendo, portanto, inviável a extensão da estabilidade
a uma quantia significativa de trabalhadores. Esse sentido é reforçado pelo TST, que não admite a extensão
da garantia de estabilidade a um número ilimitado ou exorbitante de empregados dirigentes.
No que diz respeito a estender a estabilidade aos membros do conselho fiscal e seus suplentes, a medida
é ainda menos razoável. A estabilidade sindical tem por finalidade proteger a atuação dos dirigentes na
defesa dos interesses da categoria, o que pode gerar conflito com os empregadores. Já a atuação dos
membros do conselho fiscal do sindicato se restringe à fiscalização da gestão financeira, motivo pelo qual
não se aplica a garantia de estabilidade. Esse é o entendimento consolidado do TST (OJ 365, SDI-I).
traMitação
CD – Apensado ao PL 6.706/2009: CTASP (aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel –
PR/GO),
CFT, CCJC e Plenário. SF.
Segurança e Saúde do Trabalho
a Lei deve privilegiar a cooperação entre empregados e empregadores
e adotar fiscalização mais orientadora que punitiva
Os acidentes e as doenças profissionais geram custos mais altos do que os investimentos efetuados
em política de prevenção.
A lei deve dar ênfase a uma fiscalização mais orientadora que punitiva, estimulando a cooperação entre
empregados e empregadores na busca por segurança e saúde no ambiente de trabalho, privilegiando
o critério da dupla visita e garantindo prazos condizentes para adequação das empresas à legislação
vigente.
Temas como o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção são de alta rele-
vância e devem prever benefícios não só às empresas que investem em segurança e saúde, mas também
aos segmentos econômicos que apresentam baixas taxas de acidentes.
É também necessário restringir a extensa regulação existente sobre segurança e saúde no trabalho
a normas essenciais, privilegiando a negociação coletiva, capaz de atender com eficácia às questões
específicas de cada setor.
PL 1.981/2003
, do deputado Vicentinho (PT/SP), que “Dispõe sobre a participação dos sindicatos
no sistema de inspeção das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos
trabalhadores no exercício profissional”.
Foco: Participação dos sindicatos na inspeção do trabalho.