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nossa Posição:
Divergente
Hoje, o acidente que ocorre fora da empresa, desde que não seja no cumprimento das
atividades laborais ou no trajeto, não se equipara a “acidente do trabalho”. Não se justifica,
portanto, equiparar a acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelo se-
gurado em período de aviso prévio, inclusive o indenizado.
Por força constitucional (art. 201,
caput
, inciso I e o art. 7º, inciso XXVIII), os benefícios da
aposentadoria especial e os relativos aos acidentes de trabalho devem sempre resultar da
mais rigorosa verificação de terem eles decorrido do exercício do trabalho, ou seja, de que
haja indubitável correlação entre a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador e o dano.
O registro de acidente do trabalho impacta financeiramente a empresa, tendo em vista, por exemplo,
que reflete no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e no Seguro de Acidente do Trabalho (SAT),
nos termos da legislação vigente. A empresa pode também responder por Ação Regressiva, ajuizada pela
União, para o ressarcimento de todos os gastos do INSS em decorrência do acidente do trabalho.
Cumpre lembrar que o trabalhador que se encontra na situação excepcional de busca de emprego está
protegido perante a previdência pelo chamado “período de graça”, ou seja, o segurado conserva todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
traMitação
CD –
CTASP (aprovado o projeto),
CSSF (aguarda parecer do relator, deputado Mandetta – DEM/MS)
,
CFT e CCJC. SF.
PL 7.206/2010
, do deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), que “Altera o
caput
e revoga os §§1º e
2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do critério
epidemiológico de caracterização da natureza acidentária da incapacidade, no estabelecimento do
nexo causal entre o trabalho e o agravo”.
Foco: Critério simplificado de aferição da natureza acidentária da incapacidade laboral.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 23.
Dispensa
a autonomia da gestão é essencial para que as empresas
se adaptem às mudanças do mercado
Propostas que comprometem o poder diretivo dos empregadores, como restrições para a dispensa de
empregado, impedem a adaptação da empresa às mudanças do mercado decorrentes de variações no
ciclo econômico ou mudanças tecnológicas.
A ampliação de direitos aos trabalhadores, sobretudo os relativos à permanência no emprego, gera
engessamento da relação de trabalho, impedindo a adequação às flutuações do mercado.
Normas que, aparentemente, representam maior segurança para o trabalhador, podem implicar prejuí-
zos financeiros desproporcionais às empresas, bem como ameaçar a sua sobrevivência e a consequente
manutenção dos empregos, inibindo, ainda, a abertura de novos postos de trabalho.
PLP 8/2003
, do deputado Maurício Rands (PT/PE), que “Regulamenta o inciso I do art. 7º da Consti-
tuição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa”.
Foco: Restrição de possibilidade de dispensa.