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Legislação Trabalhista
critÉrio siMPliFicaDo De aFerição Da natureza aciDentária Da incaPaciDaDe
laboral
PL 7.206/2010
, do deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), que “Altera o
caput
e revoga os §§1º e 2º
do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do critério epide-
miológico de caracterização da natureza acidentária da incapacidade, no estabelecimento do nexo
causal entre o trabalho e o agravo”.
Foco: Critério simplificado de aferição da natureza acidentária da incapacidade laboral.
o Que É
O projeto dispensa por completo a necessidade de comprovação da causalidade entre a doença do
empregado e o trabalho executado, para fins de caracterização da natureza acidentária da incapacidade.
Suprime também dispositivos da Lei de Benefícios da Seguridade Social que:
• Permitem a não caracterização da natureza acidentária da incapacidade quando demonstrada a inexistência
do nexo;
• Facultam interposição de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência
Social, contra a decisão que reconhecer o nexo técnico epidemiológico.
nossa Posição:
Divergente
• O projeto aumenta os custos das empresas, devido à elevação das alíquotas do Seguro
Acidente do Trabalho (SAT), mesmo nos casos em que todas as medidas de segurança
e precaução sejam tomadas;
• Dispensa a necessidade de comprovação de que a doença do empregado foi causada
pelo trabalho executado. Bastará que a doença apresentada conste da lista do Nexo
Técnico Epidemiológico (NTEP) para que se caracterize como doença ocupacional. Desta
forma, ampliam-se as possibilidades de caracterização de doenças e/ou de incapacidade
com as atividades desempenhadas pelo trabalhador em seu posto de trabalho;
• A consequência será o agravamento da situação já proporcionada pelo Nexo Técnico Epidemiológico
(NTEP), como notificações de doenças não comprovadamente relacionadas ao trabalho e desconsidera-
ção de predisposições genéticas;
• Ao provocar o aumento dos índices de acidentes de trabalho, a medida causará também a elevação das
alíquotas do SAT, determinadas, em parte, pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é calculado
com base na quantidade de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
• A alteração proposta na Lei de Benefícios da Seguridade Social eliminará a necessidade de análise prévia
da causalidade por peritos do INSS. Para caracterizar a doença como ocupacional, bastaria sua previsão
na Lista C do Decreto 3.048/1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social;
• O projeto impossibilita a defesa administrativa pelo empregador, deixando-o em situação mais vulnerável
para responder por eventos enquadrados como acidentes de trabalho.
traMitação
CD – CSSF (aguarda apreciação do parecer do relator, deputado Chico D’Angelo – PT/RJ, favorável
ao projeto)
e CCJC. SF.