Page 22 - agenda_legislativa_ind_ 2012

Basic HTML Version

22
do desenvolvimento sustentável em um país de economia fortemente baseada na agroindústria e na
exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis, no qual mais de 80% da população se
concentra em áreas urbanas;
• O texto aprovado no Senado apresenta diversos avanços, de modo que o setor produtivo se posiciona
pela sua aprovação na Câmara, com as seguintes ressalvas: (a) inconstitucionalidade no tratamento dado
às APPs em áreas urbanas, (b) vinculação indevida de recursos oriundos da cobrança pelo uso da água;
(c) inclusão equivocada de dispositivos relacionados à Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC);
• A restrição imposta ao Plano Diretor no sentido de respeitar os limites estabelecidos para APP em área
rural também em áreas urbanas mantém a insegurança jurídica do Código em vigor. Assim, o Ministério
Público continuará em litígio com prefeituras de diversas cidades por conta de ocupações urbanas às
vezes seculares. A proposta fere os dispositivos constitucionais que dão aos municípios a competência
para promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano e pacificar eventuais conflitos de
ocupação em áreas consideradas de APP. Na forma atual, melhor seria a supressão dos dispositivos para
que a questão seja tratada de forma juridicamente adequada por uma nova lei de uso e ocupação do solo
(PL 3057/2000 – Lei de Responsabilidade Territorial Urbana);
• Os dispositivos que determinam percentuais mínimos de investimentos em APP de recursos oriundos do
setor produtivo também trazem insegurança jurídica. Não se pode criar um precedente em que o Código
Florestal limite a autonomia dos Comitês de Bacia ou a competência dos Planos de Recursos Hídricos
de dispor sobre a receita oriunda da cobrança pelo uso da água, ambas legalmente previstas. E não se
deve violar o princípio da não bitributação exigindo investimentos de empresas que pagam a contribuição
financeira pela exploração dos recursos hídricos com fim equivalente;
• Aproximadamente 97% dos recursos arrecadados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios
do domínio da União são pagos pelo setor industrial e pelo setor de saneamento. Apenas em 2011,
isso correspondeu a R$ 308.000.000,00 (57% do Setor Elétrico e 43% dos usuários nos Comitês de
Bacia), mas pouco deste montante está sendo utilizado. No Rio Paraíba do Sul, primeiro Comitê em que
houve cobrança, dos mais R$ 83 milhões arrecadados e integralmente repassados para a Agência de
Bacia entre 2004 e 2011, e que estiveram disponíveis para aplicação, apenas R$ 24,7 milhões (menos
que 30%) foram efetivamente desembolsados para diversas finalidades. Com a vinculação, haverá uma
tendência de aumento dos valores pagos pelos usuários pela influencia no escopo dos Planos de Bacia,
sendo que o problema atual não está na arrecadação, mas aplicação eficaz;
• Não cabe ao código florestal definir a figura jurídica do crédito de carbono vegetal ou dispor sobre
regras aplicáveis aos mercados nacionais e internacionais de redução certificada de emissões de
carbono. Isso deve ser tratado no âmbito do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE)
como parte da regulamentação da PNMC. Desde 2008, projetos do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo (MDL) implantados pela indústria brasileira já permitiram que aproximadamente 40
milhões de tCO2e fossem reduzidas ou evitadas. Regras fora do arcabouço legal apropriado
podem comprometer a continuidade desse esforço.
traMitação
CD – aprovado o projeto com substitutivo.
SF
– aprovado o projeto com substitutivo.
CD (substitutivo do
SF) – Tramita em regime de urgência: CESP (aguarda constituição) e Plenário (aguarda inclusão na
Ordem do Dia, pendente de parecer do relator, deputado Paulo Piau – PMDB/MG).