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PLS 224/2007
, da senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO), que “Institui o Balanço Social Empresarial,
autoriza a criação do Selo Empresa Responsável, altera o §2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21
de julho de 1993, e o inciso IV do art. 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras
providências”.
Foco: Balanço Social Empresarial.
o Que É
Regulamenta a divulgação dos balanços sociais, que deverão ser elaborados pelas empresas e publi-
cados quando da divulgação de suas demonstrações financeiras.
Informações do balanço social –
o balanço discriminará, entre outras coisas: a quantidade dos empre-
gados mantidos no início e no fim do período administrativo e o valor bruto da remuneração paga a eles;
o total recolhido em nome dos empregados para o FGTS; o valor recolhido, como encargo patronal, à
instituição oficial de previdência e assistência social; a quantia despendida com a alimentação dos em-
pregados; a soma dos lucros distribuídos aos empregados, aos diretores e aos acionistas; o valor das
contribuições voluntárias a associações de empregados e dos dispêndios para o lazer destes; e o total
despendido com patrocínios científicos, culturais ou esportivos.
Selo Empresa Responsável –
o Ministério do Desenvolvimento Social fica autorizado a emitir certifica-
ção Selo Empresa Responsável, a ser concedido às empresas que publicarem seu balanço social, que
será utilizado como critério de desempate para licitações.
nossa Posição:
Divergente coM ressalva
A importância do balanço social é reconhecida por divulgar práticas sociais das empresas, de forma que
sejam exemplos a serem seguidos, e por demonstrar publicamente que a sustentabilidade das organizações
tem relação direta com a sustentabilidade das comunidades e do meio em que existem.
O caráter impositivo do projeto desfigura a finalidade e o alcance do balanço social. A publicação de balan-
ço deve ter caráter voluntário, pois desse modo estimula-se a concorrência por modelos mais sofisticados,
como percebido na evolução dos padrões de relatório. O balanço social nos termos propostos será um do-
cumento restritivo, não existindo mecanismos de monitoramento ou avaliação e progresso dos indicadores.
A edição de uma lei engessa o desenvolvimento, elimina a participação dos interessados na construção dos
balanços e o caráter educativo existente no processo atual.
Ademais, a concessão do Selo Empresa Responsável por entes públicos, na área de responsabilidade so-
cial, dada a dificuldade de acompanhamento da dinâmica das atividades desempenhadas pela iniciativa pri-
vada, pode inviabilizar a certificação com o selo. De certo que, se o empresariado industrial desejar atender às
exigências das melhores práticas de responsabilidade social, melhor que o faça sem a interveniência estatal,
pois a viabilização do intento por meio de associações privadas resulta em melhores frutos.
traMitação
SF –
CDR (aprovado o projeto com substitutivo)
, CAE (aguarda parecer do relator, senador Francisco
Dornelles – PP/RJ).
CD.