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Desoneração das Exportações
a maior inserção do produto brasileiro no mercado externo
exige desoneração integral das exportações
O crescimento das exportações deve ser prioridade estratégica para o desenvolvimento do País.
Produtos brasileiros exportados carregam tributos que prejudicam sua competitividade no exterior; a
desoneração, quando existe, é parcial e limitada. O Reintegra, por exemplo, criado no âmbito do Plano
Brasil Maior em 2011, contribui para o aumento da competitividade das exportações de manufaturados,
pois reduz o peso dos tributos não recuperáveis sobre o custo final dos produtos por meio de créditos.
Entretanto, o crédito de 3% sobre o valor exportado não é suficiente para compensar toda a cumulativi-
dade desses tributos ao longo das cadeias produtivas. Para desonerar completamente as exportações do
peso dos tributos não recuperáveis, o crédito deveria ser entre 5% e 6% sobre o valor exportado.
A legislação tributária deve ser aprimorada com o intuito de desonerar as exportações e, para tanto,
torna-se necessário:
• Definir uma solução permanente para a compensação e ressarcimento dos créditos tributários na expor-
tação;
• Eliminar a cumulatividade de tributos ao longo da cadeia produtiva de bens e serviços exportados;
• Assegurar o aproveitamento de créditos de ICMS, PIS/PASEP e COFINS sobre ingresso, no estabele-
cimento, de energia ou de mercadorias destinadas ao seu próprio uso ou consumo e recebimento de
serviços de comunicação.
PEC 83/2007
, do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que “Altera, revoga e acresce dispositivos à
Constituição, para permitir a incidência do ICMS na exportação de produtos primários e semiela-
borados e repartir o produto da arrecadação do imposto de exportação”.
Foco: ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados.
o Que É
Permite incidência do ICMS sobre a exportação dos produtos primários e semielaborados definidos em
lei complementar. Caberá ao Senado definir as alíquotas do imposto aplicáveis a essas operações.
Prevê repartição de receita proveniente do imposto sobre exportação com estados e DF. A participação
na receita será proporcional ao valor das respectivas exportações de produtos primários e de semielabo-
rados definidos em lei complementar.
A receita repassada será destinada ao financiamento de programas e projetos que promovam a agre-
gação de valor aos produtos e serviços destinados à exportação.
nossa Posição:
Divergente
A tributação das exportações é verdadeiro anacronismo, não merecendo apoio. Essa
prática vigorou até o advento da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) e mostrou-se
ineficaz. Não será pelo aumento de tributação das exportações de produtos primários que
o Brasil incentivará a exportação de produtos com maior valor agregado, mas sim por
meio da desoneração tributária da atividade produtiva.
traMitação
SF – CCJ (aguarda designação de relator)
e Plenário. CD.