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o Que É
Estabelece que a concessão ou a revogação total ou parcial de benefícios fiscais, referentes ao
ICMS, dependerá de aprovação de 3/5 (três quintos), pelo menos, dos representantes presentes à
reunião do Confaz.
Determina que o convênio ou a revogação total ou parcial de benefícios serão considerados rejeita-
dos se não forem expressa ou tacitamente ratificados pelo Poder Executivo de, no mínimo, 3/5 (três
quintos) das unidades da federação.
nossa Posição:
convergente
O ICMS é a maior fonte de arrecadação dos Estados. Observando a relevância da maté-
ria, a Constituição Federal delimitou sua forma, alcance e limites. Foi nesse panorama que
se buscou criar mecanismos que impedissem a chamada “guerra fiscal”, mas sem intervir
na competência de cada ente federado para dispor sobre suas receitas.
A CF determina que lei complementar (LC) regulará a forma como as isenções, incen-
tivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A LC 24/75, recepcionada pela
Constituição, submete a concessão dos benefícios à concordância unânime dos estados
da Federação presentes à reunião do Confaz. A realidade, porém, é que os incentivos e
benefícios são uma prática comum no País, o que gera um quadro de insegurança jurídica que, simulta-
neamente, atinge as empresas industriais incentivadas e as políticas estaduais de desenvolvimento.
Esse problema é atenuado pelo projeto, que passa a estabelecer, na forma da emenda aprovada na
Comissão de Infraestrutura do Senado Federal, quórum de três quintos para concessão ou a revogação
total ou parcial de benefícios fiscais.
Ressalte-se, no entanto, que o melhor equacionamento dos problemas relacionados à guerra fiscal
passa, necessariamente, por uma reformulação mais ampla do sistema tributário nacional e pelo fortaleci-
mento de uma política nacional de desenvolvimento regional capaz de criar um efetivo estímulo à atração
de investimentos nas regiões menos desenvolvidas.
traMitação
SF
– CCJ (aprovado o projeto com emendas), CI (aprovado o projeto com emenda),
CAE (aguarda
designação de relator)
e Plenário. CD.
PRS 72/2010
, do senador Romero Jucá (PMDB/RR), que “Estabelece alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações interestaduais com bens e merca-
dorias importados do exterior”.
Foco: Alíquota Zero do ICMS para produtos importados.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
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