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É despropositada a xação de um prazo de validade para o EPIA/RIMA, pois, se as condições
da atividade ou empreendimento não mudarem, não há por que se alterar o EPIA. Irrazoável tam-
bém a previsão de revogação das Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), deixadas ao arbítrio do
administrador público.
O projeto incorre em dupla incidência tributária ao prever o mesmo fato gerador da taxa de li-
cenciamento que institui e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), criada pela Lei nº
10.165/2000. Ressalte-se, ainda, que a procedência e validade da TCFA estão sendo discutidas no
STF mediante ADI ajuizada pela CNI.
O substitutivo apresentado pelo relator na CMADS trouxe avanços, tais como a supressão
das regras que tratavam das competências para o licenciamento, matéria que está sendo
disciplinada pelo PLP 12/2003, já aprovado na Câmara. Entretanto, o substitutivo apresenta
alguns retrocessos:
• possibilidade de interferência excessiva de ONGs ou cidadãos em qualquer fase do licenciamento,
impactando o planejamento e investimentos já realizados pelo empreendedor;
• suspensão do prazo de análise do licenciamento enquanto não realizada, pelo poder público,
a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas governamentais.
Além disso, o substitutivo mantém a permissão para que os órgãos ambientais intervenham nos
processos produtivos – exigindo auditoria, seguro ambiental, balanço de emissões de gases de
efeito estufa etc. –, medida que confere poder discricionário excessivo aos órgãos de meio am-
biente e causa grave insegurança jurídica.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CMADS aguardando apreciação do parecer do relator, deputado André de
Paula (DEM/PE), favorável com substitutivo.
PL 3955/2004 do deputado José Santana de Vasconcellos (PL/MG),
que “Concede bene-
fícios scais, no imposto de renda e no imposto sobre produtos industrializados à empresa
que instalar equipamentos antipoluentes”.
Foco: Incentivo fiscal para equipamentos antipoluentes.
O QUE É
Possibilita às empresas industriais e agroindustriais deduzir, em dobro – para efeito de
apuração do lucro tributável pelo imposto de renda –, os gastos realizados com a aquisição
e instalação de equipamentos e aparelhos destinados a evitar a poluição ambiental nas suas
unidades de produção.