Page 82 - agenda_legislativa_ind_2010

Basic HTML Version

84
Mudanças climáticas –
compatibilizar os esforços de mitigação das mudanças climáticas com
os objetivos de desenvolvimento tecnológico da indústria; estimular ações voltadas à e ciência
energética e incentivar o desenvolvimento de fontes de energia renovável; fomentar o mecanismo
de desenvolvimento limpo (MDL);
Código florestal –
rediscutir os conceitos preconizados no Código Florestal para adequá-los às
novas práticas de conservação ambiental e aos desa os do desenvolvimento sustentável, contem-
plando a complexidade e as diversidades ambientais e socioeconômicas regionais.
PLS 354/1989 (PL 203/1991) do senador Francisco Rollemberg (PMN/SE)
, que “Dispõe
sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação nal dos resí-
duos de serviços de saúde”.
Foco: Instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 30.
PL 1876/1999 do deputado Sérgio Carvalho (PSDB/RO),
que “Dispõe sobre Áreas de Pre-
servação Permanente, Reserva Legal, exploração orestal e dá outras providências".
Foco: Novo Código Florestal.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 46.
PL 3729/2004 do deputado Luciano Zica (PT/SP) e outros,
que “Dispõe sobre o licencia-
mento ambiental, regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da CF e dá outras providências”.
Foco: Normas para o licenciamento ambiental.
Obs.: Apensados a este 5 projetos.
O QUE É
Disciplina o processo de licenciamento ambiental, regulamenta o Estudo Prévio de Impacto Am-
biental (EPIA) e institui a Taxa de Licenciamento Ambiental Federal.
De ne como empreendimentos potencialmente causadores de signi cativa degradação do meio
ambiente os assim considerados pelo licenciador, os incluídos em relação estabelecida por resolu-
ção do Conama e os incluídos em relação estabelecida pelos estados ou pelo DF.
Competência para o licenciamento –
os órgãos seccionais do Sistema Nacional do Meio Am-
biente (Sisnama) serão os responsáveis pelo licenciamento ambiental, salvo quando se tratar de
empreendimento com impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, quando então o licencia-
mento cará a cargo do órgão federal executor do Sisnama. Os estados e o DF poderão estabele-
cer normas e critérios próprios para o processo de licenciamento.