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Intervenção na empresa
a execução coletiva das obrigações fixadas no compromisso de
ajustamento de conduta (TAC) será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção
na empresa, quando necessária.
Fiscalização dos atos de cumprimento da sentença
para scalizar os atos de liquidação e
cumprimento da sentença do processo coletivo, poderá o juiz nomear pessoa quali cada, que terá
acesso irrestrito ao banco de dados e à documentação necessária ao desempenho da função.
Alteração das fases processuais
o julgador tem plenos poderes para reorganizar a lógica do
processo, inverter as fases e a ordem de todo e qualquer ato processual, sem prévia delimitação
legal da abrangência das alterações a serem implementadas.
Provas –
admite no processo provas por amostragem, estatística ou diagnóstico social.
Multa pelo descumprimento da decisão
penaliza pessoalmente o agente público ou represen-
tante legal da empresa pelo descumprimento da decisão judicial.
Propositura de ações individuais após julgamento da ação coletiva
a coisa julgada na ação
coletiva não prejudicará os direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe,
permitindo-se a propositura de ações individuais.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE COM RESSALVAS
A efetividade dos direitos coletivos depende de uma disciplina processual que
garanta a participação democrática dos cidadãos na proteção jurisdicional dos in-
teresses coletivos, difusos e individuais homogêneos através de entidades repre-
sentativas de grupos sociais organizados, ou do Ministério Público. A CNI apoia
a ideia de racionalização dos processos coletivos, pois sua disciplina é também
uma alternativa para a busca da racionalização dos processos de massa, com uma
maior efetividade e celeridade na resposta do Poder Judiciário.
A insegurança jurídica causada pela demora na solução dos con itos é um fator negativo na de-
cisão de investimentos no país. Mas o interesse público na manutenção do devido processo legal,
da segurança jurídica e da duração razoável do processo não pode ceder a qualquer interesse
coletivo que se deduza em juízo, por mais legítimo que se a gure esse interesse. Ambos devem
ser acomodados num exercício de ponderação. O Judiciário tem o dever constitucional de agir
imparcialmente. O tratamento processual das partes nem pode bene ciar o autor coletivo, nem
prejudicar a posição do réu.