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PL 3337/2004 do Poder Executivo,
que “Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle so-
cial das Agências Reguladoras, acresce e altera dispositivos das Leis nº 9.472, de 16 de julho de
1997, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, nº 9.984, de 17 de julho de 2000, nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras
providências”.
Foco: Independência e autonomia financeira das Agências Reguladoras.
Obs.: Apensado ao PL 2057/2003.
O QUE É
A minuta de substitutivo apresentada em outubro de 2009 pelo deputado Ricardo Barros transfe-
re aos ministérios a que estão vinculadas as agências reguladoras, os atos referentes a: elaboração
de planos de outorga; extinção do direito de exploração do serviço no regime público; e celebração
de contratos de concessão para a prestação do serviço. Entretanto, a minuta também prevê ex-
pressamente que os ministérios poderão delegar tais atividades para os órgãos reguladores.
Seguem os outros pontos principais da minuta de substitutivo:
Autonomia financeira e orçamentária –
determina que cada agência corresponderá a um órgão
orçamentário do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
Obrigatoriedade de consulta pública –
serão objeto de consulta pública, as propostas de altera-
ção de atos normativos e decisões da Diretoria e Conselhos Diretores das agências reguladoras.
Relatório anual obrigatório –
as agências reguladoras deverão elaborar relatório anual circuns-
tanciado de suas atividades, a ser encaminhado, por escrito, no prazo de até 90 dias após o en-
cerramento do exercício, ao titular do ministério a que estiver vinculada, ao Senado Federal e à
Câmara dos Deputados.
Contrato de gestão e desempenho –
as agências deverão rmar contrato de gestão e de desem-
penho com o ministério a que estiverem vinculadas, que deverá ser submetido à apreciação do
conselho de política setorial da respectiva área de atuação da agência ou a uma das Câmaras do
Conselho de Governo, na forma do regulamento.
Defesa da concorrência –
as agências reguladoras deverão monitorar as práticas de mercado
dos agentes dos setores regulados. Na análise e instrução de atos de concentração e processos
administrativos, os órgãos de defesa da concorrência poderão solicitar-lhes pareceres técnicos
relacionados aos respectivos setores de atuação.