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• institui o Cadastro Nacional de Registro de Preços, sob responsabilidade da União, que será dis-
ponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública;
• aumenta de três para seis o número mínimo de interessados que deverão participar da licitação na
modalidade convite;
• as obras e serviços somente serão licitados após aprovação do projeto executivo (a lei atual exige
somente a apresentação do projeto básico) pela autoridade competente;
• quando não mantiverem registros cadastrais próprios, os municípios deverão utilizar os registros
cadastrais criados pela União ou pelo estado onde estejam localizados;
• o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, instituído e sob responsabilidade
da União, fica disponibilizado aos demais entes;
• o edital poderá prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato, sem prejuízo dos meca-
nismos judiciais cabíveis;
• dispensa licitação para contratos voltados à inovação (previstos na Lei 10.973/2004);
• impede a participação em novas licitações de pessoa jurídica cujos proprietários e diretores forem
declarados suspensos de licitar e contratar enquanto perdurar a sanção;
• possibilita à Administração inverter as fases do processo licitatório, considerando as peculiaridades
do objeto licitado;
• nos contratos de valor superior a R$34 milhões, se o valor da proposta vencedora for inferior a 85%
do valor orçado, será exigida garantia adicional em valor correspondente à diferença entre o valor
orçado e o valor da proposta vencedora;
• os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários durante a execução do contrato deverão res-
peitar os seguintes limites: a) nas obras e serviços de engenharia, até 10% do valor inicial atualizado do
contrato; b) na reforma de edifício ou de equipamento, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, para
os seus acréscimos; c) para compras e serviços diversos até 5% do valor inicial atualizado do contrato;
• os recursos não terão efeito suspensivo, salvo os dirigidos contra decisão que declare inabilitado o
licitante ou desclassifique sua proposta, não resultando de sua interposição, em qualquer desses
casos, a paralisação do processo licitatório.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVAS
O projeto, na forma do substitutivo aprovado pela CAE do Senado Federal, bus-
ca adequar as licitações e contratações governamentais às novas tecnologias da
informação e conferir maior transparência, celeridade e impessoalidade ao proces-
so de julgamento das propostas.
Contudo, devem ser promovidas alterações no texto, especialmente, em relação aos se-
guintes pontos: obrigatoriedade da adoção do pregão para a contratação de obras de en-
genharia até 3,4 milhões; garantia adicional; e inversão das fases do procedimento licitatório.