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Vinculação de receitas para o ensino superior –
durante o período de dez anos, contados a
partir da publicação dessa Lei, a União aplicará, anualmente, nas instituições federais de ensino
superior, nunca menos que o equivalente a 75% da receita constitucionalmente vinculada à manu-
tenção e desenvolvimento do ensino.
Restrição ao capital estrangeiro –
pelo menos 70% do capital votante das entidades mantenedo-
ras de instituição de ensino superior, quando constituídas sob a forma de sociedade com nalida-
des lucrativas, deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVAS
Diante dos crescentes níveis de exigência e de complexidade no trabalho e em
função das inovações tecnológicas e das novas formas de organização da pro-
dução, o setor produtivo ressente-se da insu ciência e da inadequação da oferta
de educação superior. O projeto representa importante oportunidade de rede ni-
ção da política de educação superior no Brasil, no sentido de melhor atender as
necessidades da sociedade e do sistema produtivo. Contudo, para efetivamente
vincular a educação superior ao projeto de nação, a proposta deve ser ampliada
através de normas que permitam:
• pr ior ização de pesquisas em áreas consideradas essenciais para o desen-
volvimento sócio-econômico, industrial e tecnológico;
• priorização da formação tecnológica voltada a profissões emergentes e decorrentes da constante
inovação gerada no setor produtivo, valorizando os cursos de graduação e pós-graduação nas
engenharias, ciências exatas e biológicas;
• estímulos à pesquisa colaborativa;
• fomento à criatividade, à inovação, ao empreendedorismo, ao espírito crítico e ao rigor acadêmico-
científico;
• flexibilização de modelos para possibilitar conteúdos programáticos adequados aos níveis de de-
senvolvimento científico e tecnológico demandados pelo setor produtivo, pelo processo de inova-
ção e pela competitividade internacional;
• aplicação do critério de eficiência no repasse de recursos;
• adoção de padrões internacionais de qualidade.
São ainda inadequadas imposições de estruturas organizacionais a instituições privadas de
ensino, a exemplo da estruturação de colegiados superiores – o que atenta contra a autonomia e
auto-organização próprias da livre iniciativa. Finalmente, a restrição ao capital estrangeiro é irra-
zoável, pois a Constituição não estabelece cerceamento à participação de capital estrangeiro em
atividades educacionais.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 4212/2004 que se encontra na CESP, aguardando parecer do rela-
tor, deputado Jorginho Maluly (DEM/SP).