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NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A redação atual da Lei 10.101/2000 já regula adequadamente a matéria ao reme-
ter a participação nos lucros à negociação entre empresas e trabalhadores. Se não
houver acordo, os negociantes poderão utilizar-se de mediação ou da arbitragem
de ofertas nais para resolver a questão.
As normas são claras e precisas e remetem à participação nos lucros e
resultados àqueles que têm interesse em negociar e estabelecer suas dire-
trizes: trabalhadores e empresas. É, portanto, mecanismo democrático de
negociação do conteúdo de direito de caráter estritamente pecuniário.
Ademais, Emenda Constitucional 45/2004 determinou que o dissídio coletivo de natureza
econômica só pode ser instaurado de comum acordo entre as partes como forma de estimular
a negociação coletiva. Por conseguinte, qualquer proposta de lei que contrarie este dispositivo
será inconstitucional.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 6911/2006, que se encontra na CDEIC, aguardando parecer da relatora
deputada Vanessa Grazziotin (PC do B/AM).