Page 120 - agenda_legislativa_ind_2010

Basic HTML Version

122
retamente pela empresa ou por meio de instituições voltadas à formação profissional ou por
associações dirigidas a essas pessoas.
Reserva de vagas em escolas públicas –
assegura às pessoas portadoras de de ciência pelo
menos 5% das vagas oferecidas nas instituições públicas de ensino fundamental, médio, pro ssio-
nalizante e de educação superior dos níveis de governo federal, estadual e municipal.
Adaptação do transporte coletivo –
os veículos de transporte coletivo só poderão ser produzidos
e licenciados se devidamente adaptados para o acesso de pessoas portadoras de de ciência, sob
pena de multa de 20% do valor de cada veículo produzido, restando suspensa a linha de produção
em caso de reincidência.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVAS
A xação de cota única de 3% para que as empresas preencham o quadro de fun-
cionários com pessoas portadoras de necessidades especiais é menos impactante
que o atual percentual de 2% a 5% variável de acordo com o número de emprega-
dos. Outro aspecto positivo do projeto é a possibilidade de se computar no percen-
tual o portador de de ciência empregado de forma terceirizada e os inseridos em
programas de pro ssionalização. A proposta reserva vagas para os portadores de
de ciência nas escolas e universidades, corrigindo a maior barreira para a entrada
dessas pessoas no mercado de trabalho, que é sua baixa escolaridade.
Há de se considerar, entretanto, que atualmente a demanda de empregos para essas pessoas
é muito maior que a oferta de de cientes quali cados. Por isso, a cota xada deve ser exigida de
forma gradativa, em consonância com o processo de capacitação, devendo a lei, ainda, desobrigar
as empresas que comprovarem o não preenchimento do percentual pela ausência de bene ciários
reabilitados ou pessoas portadoras de de ciência.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CCJ, aguardando apreciação do parecer da relatora, senadora Lúcia Vânia
(PSDB/GO), favorável com emendas.
PL 4668/2009 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT),
que “Altera o art. 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, para permitir que o número de aprendizes portadores de de ciência con-
tratados pela empresa seja abatido da reserva de vagas”.
Foco: Cômputo da contratação do aprendiz portador de deficiência nas reservas de vagas.
Obs.: Apensado ao PL 7699/2006.