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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
divergente
PL 5684/2009,
da deputada Manuela D’ávila (PCdoB/RS), que “Dá nova redação ao art. 522
da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a eleição de suplen-
tes da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos e sobre a garantia no em-
prego dos membros da diretoria e do conselho fiscal”.
Foco: Elevação do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego.
Obs.: Apensado ao PL 6706/2009.
O QUE É
Modifica a CLT para aumentar o número de diretores sindicais, garantir estabilidade de emprego
aos membros do Conselho Fiscal dos sindicatos e fixar o número de representantes dos trabalha-
dores nas empresas, conforme o número de empregados.
Diretores e conselheiros fiscais –
a administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída de no mínimo sete, e no máximo 81 diretores sindicais, entre titulares e suplentes, e de
um Conselho Fiscal composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, eleitos pela
Assembleia Geral.
Estabilidade sindical –
a estabilidade no emprego será assegurada, inclusive, aos suplentes dos
dirigentes e dos conselheiros fiscais.
Representação dos trabalhadores –
a representação dos trabalhadores será constituída nas
empresas de acordo com a seguinte proporção: a) com até 50 trabalhadores – um diretor sindical;
b) de 50 a 100 trabalhadores – dois diretores sindicais; e c) com mais de 100 trabalhadores – um
diretor sindical a cada 200 trabalhadores ou fração superior a 100 trabalhadores.
Os limites estabelecidos poderão ser ampliados mediante contrato coletivo.
Remuneração do diretor afastado –
os diretores sindicais afastados do trabalho a pedido da
entidade sindical serão por ela remunerados, salvo disposto em contrato coletivo.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
Embora a fixação do número de dirigentes sindicais seja matéria nitidamente esta-
tutária e a entidade sindical possa eleger quantos membros de diretoria lhe convier,
é necessário delimitar o número máximo deles para fins de estabilidade provisória.
A estabilidade deve abranger número de dirigentes sindicais suficiente para a
efetiva defesa dos interesses da categoria. Não se pode admitir que uma empre-
sa tenha até 87 empregados estáveis (81 dirigentes e seis conselheiros fiscais).
Tal garantia restringe o poder diretivo do empregador de organizar o quadro de pessoal conforme
as necessidades estruturais e econômicas da empresa, sendo, portanto, inviável a extensão da
estabilidade a uma quantia significativa de trabalhadores. Esse entendimento é reforçado pelo
TST, que não admite a extensão da garantia de estabilidade a um número ilimitado ou exorbitante
de empregados dirigentes.