Página 95 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Legislação Trabalhista
convergente
com ressalva
O QUE É
Determina que a base de cálculo para o adicional de insalubridade será estipulada por Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho. Na falta da norma coletiva, o adicional será calculado sobre o valor
de R$ 470,00, corrigido no mês de maio de cada ano, pelo INPC acumulado no período. Retira
da lei a necessidade do Ministério do Trabalho - MTE estabelecer os limites de tolerância para a
caracterização da insalubridade.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE COM RESSALVA
A proposta se faz necessária para adequar o art. 192 da CLT à súmula vinculante
nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o
adicional de insalubridade. Ao remeter a definição dessa base de cálculo à norma
coletiva, o projeto mostra-se salutar, pois prestigia a negociação entre empregadores
e empregados.
Não merece apoio, no entanto, a exclusão da necessidade de definição pelo MTE
das atividades insalubres e respectivos limites de tolerância. Com efeito, os anexos da NR 15 do
MTE definem precisamente as atividades insalubres e estabelecem os limites de tolerância fixa-
dos em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Prescindir desses parâmetros permite configurar insalubridade em atividades que efetivamente
não apresentam riscos de danos à saúde do trabalhador.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 2549/1992 (PLS 332/1991):
CCJC (aprovado o projeto), CTASP (aprova-
do o projeto com substitutivo), CDEIC (aprovado o projeto com substitutivo) e
Plenário (aguarda
inclusão na Ordem do Dia)
.
Organização Sindical e Contribuição
A reforma sindical deve ser simultânea à trabalhista e assegurar sistemas sindicais
sustentáveis e representativos
A modernização das normas sobre organização sindical deve ser realizada em conjunto e associa-
da à reforma trabalhista. Reformas pontuais e em desarmonia com a atual realidade das relações
de trabalho não atendem às reivindicações das entidades e dos representados.
A reforma sindical deve ser pautada por princípios constitucionais, estabelecendo regras que pre-
servem a não intervenção do poder público na organização sindical, criando estímulos para que
as entidades sindicais, de trabalhadores e de empregadores, atuem de forma convergente e não
conflituosa. Além disso, deve garantir mecanismos de sustentação financeira, bem como prever
critérios objetivos de representatividade.