Página 93 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Legislação Trabalhista
divergente
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – CAE (aguarda apreciação do parecer do relator, senador Aloysio Nunes Ferreira -
PSDB/SP, favorável ao projeto)
e CAS. CD.
PLS 296/2011,
do senador Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera os §§ 1º e 2º do art. 616 da Con-
solidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, para dispor sobre a prestação de informações na negociação coletiva”.
Foco: Prestação de informações em negociação coletiva de trabalho.
O QUE É
Obriga as empresas em negociação coletiva a prestar informações quanto à sua situação econômi-
ca e financeira no prazo de sete dias, a contar da formalização do pedido pelo sindicato profissional.
O sindicato solicitante deverá resguardar o sigilo das informações fornecidas pela empresa, ainda
que a negociação seja frustrada.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
Os sindicatos profissionais não foram criados para desempenhar função fiscalizadora da
atividade econômica das empresas, tampouco da sua situação financeira. As empresas
brasileiras já são obrigadas a exibir tais informações aos órgãos públicos competentes,
sendo desnecessário e inaceitável o seu encaminhamento aos sindicatos profissionais.
O projeto gera um desvirtuamento da finalidade dos sindicatos, bem como um desequilí-
brio nas relações entre empregados e empregadores, principalmente considerando que
não há penalidade para a hipótese de quebra do sigilo das informações.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – CCJ (aguarda parecer do relator, senador Armando Monteiro - PTB/PE)
, CAE e CAS. CD.
PL 4193/2012,
do deputado Irajá Abreu (PSD/TO), que “Altera a redação do art. 611 da Consoli-
dação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de
1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Foco: Reconhecimento pleno às convenções e acordos coletivos de trabalho.
O QUE É
Assegura o pleno reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ao estabe-
lecer que as normas de natureza trabalhista ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo,