Página 62 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
PLS-C 222/2013,
do senador Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Estabelece normas gerais sobre
o processo administrativo fiscal, no âmbito das administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Foco: Uniformização de normas gerais sobre o processo administrativo fiscal no âmbito das
administrações tributárias.
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PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 19.
PLS 236/2012,
do senador José Sarney (PMDB/AP), que “Reforma do Código Penal Brasileiro”.
Foco: Reforma do Código Penal (CP).
Obs.: Tramita em conjunto com o PLC 122/2006.
O QUE É
O substitutivo aprovado pela comissão temporária altera o Código Penal introduzindo como
principais inovações:
• Multa
a pena de multa é fixada em todos os crimes que gerem prejuízo para a vítima, inclu-
sive para os crimes ambientais, de relações de consumo, contra a ordem econômica, contra a
administração pública e situações assemelhadas.
• Responsabilidade penal da pessoa jurídica
as pessoas jurídicas de direito privado serão
responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a ordem econômico-financeira e o
meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras
ou partícipes do mesmo fato, e depende da identificação ou da responsabilização destas. A
dissolução ou a absolvição também não exclui a responsabilidade da pessoa física.
• Penas aplicadas às pessoas jurídicas
as penas aplicadas às pessoas jurídicas são cumu-
lativa ou alternativamente as seguintes: (i) multa; (ii) restrição de direitos; (iii) prestação de ser-
viços à comunidade; e (iv) perda de bens e valores.
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: (i) suspensão parcial ou total de ativida-
des; (ii) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; (iii) a proibição de contra-
tar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação ou celebrar qualquer outro con-
trato com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como
entidades da administração indireta; (iv) proibição de obter subsídios, subvenções ou doações
do Poder Público, bem como o cancelamento, no todo ou em parte, dos já concedidos; e (v)
proibição a que seja concedido parcelamento de tributos, pelo prazo de um a cinco anos.
O juiz poderá determinar que as penas sejam aplicadas à pessoa jurídica constituída com a
finalidade de evitar a aplicação da lei penal àquela cuja administração foram praticados os
fatos criminosos.