Página 63 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Questões Institucionais
• Liquidação forçada da pessoa jurídica
a pessoa jurídica constituída ou utilizada, prepon-
derantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime terá decretada sua
liquidação forçada. Seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário.
• Ofensa à pessoa jurídica
constitui crime divulgar fato que sabe inverídico, capaz de abalar
o conceito ou o crédito de pessoa jurídica. A pena aplicada é de um a dois anos.
• Crimes contra a ordem econômica –
define como crime abusar do poder econômico, do-
minando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer
forma de ajuste ou acordo de empresas. A pena de prisão a ser aplicada será de três a oito
anos. Considera prática de cartel formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes
visando: (i) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (ii) ao con-
trole regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; ou (iii) ao controle, em
detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. A pena de prisão
estabelecida é de três a oito anos.
• Crime contra a ordem tributária e previdência social –
altera a lei em vigor que define crimes
contra a ordem tributária (Lei nº 8137/1990). Os crimes tributários em geral deixam de ter nature-
za material (mediante a demonstração de supressão ou redução de tributos), e passam a ser for-
mais, em que o resultado não é necessário para existência do crime. Detalha todas as condutas
que possam caracterizar a prática criminosa, no intuito de evitar tipos abertos ou genéricos. Inclui
novo tipo penal: a “sonegação tributária qualificada”, com o objetivo de punir gravemente os
crimes quando praticados em associação ou por meio do uso de interpostas pessoas, físicas ou
jurídicas, que ocultem ou dificultem a identificação do efetivo titular ou responsável pela opera-
ção econômica, pelo fato gerador ou pelo recolhimento do tributo. Separa os tipos de sonegação
fiscal de tributos em geral da sonegação fiscal das contribuições previdenciárias.
• Redução da pena / Crimes contra a ordem tributária
o eventual dano causado pelas
condutas criminosas previstas no capítulo dos crimes contra a ordem tributária se reparado in-
tegralmente, até o oferecimento da denúncia, por ato voluntário do agente, implicará a redução
de metade da pena.
Não poderá ser aplicada a causa de redução de pena se o agente já tiver usufruído de igual
benesse no prazo de cinco anos contados até o oferecimento da nova denúncia.
• Parcelamentos administrativos
veda a concessão de parcelamentos administrativos e a
suspensão da pretensão punitiva, ou a extinção da punibilidade pelo ressarcimento aos co-
fres públicos feito após o oferecimento da denúncia, para os valores dos tributos e eventuais
créditos tributários decorrentes de crimes previstos no capítulo dos Crimes contra a Ordem
Tributária (art. nº 360).
• Crimes cibernéticos
estabelece conceitos para: “sistema informático”; “danos informáti-
cos”; “dados informáticos”; “provedor de serviços” e “dados de tráfego”. Tipifica como crime:
(i) o acesso indevido; (ii) a sabotagem informática; (iii) dano aos dados informáticos; (iv) fraude
informática; e (v) ciberterrorismo.
• Redução à condição análoga à de escravo
inclui no rol dos crimes hediondos a redução
à condição análoga à de escravo. Aumenta a pena mínima prevista para o crime de dois para
quatro anos.