Página 28 - Agenda Legislativas da Ind2014

Versão HTML básica

28
AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
Infraestrutura
Novo Código de Mineração
PL 37/2011,
do deputado Weliton Prado (PT/MG), que “Dispõe sobre o regime de apro-
veitamento das substâncias minerais, com exceção dos minérios nucleares,
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e das substâncias
minerais submetidas ao regime de licenciamento de que trata o inciso III do
art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967”.
Foco: Código da Mineração.
Obs.: Apensados a este seis projetos, entre os quais se encontra o PL 5807/2013, do Poder Executivo.
O QUE É
O projeto, na forma do substitutivo preliminar apresentado pelo relator da Comissão Especial,
estabelece um novo marco regulatório da atividade de mineração, abrangendo as atividades de
pesquisa, lavra, desenvolvimento da mina, beneficiamento, comercialização dos minérios e fecha-
mento da mina.
Entre as principais medidas propostas se destacam: a definição de novo modelo de regime de
aproveitamento dos bens minerais, criação do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM e da
Agência Nacional de Mineração - ANM e modificação nas alíquotas e base de cálculo da Contribui-
ção Financeira pela Exploração Mineral - CFEM.
Criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) –
em substituição ao DNPM, cria a Agência
Nacional de Mineração que terá por finalidade promover a regulação, a gestão de informações e a
fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no país. Entre outras competências, caberá
à ANM estabelecer restrições, limites ou condições para as empresas, grupos empresariais e acio-
nistas quanto à obtenção de autorizações e concessões, com vistas a promover a concorrência
entre os agentes, observadas as diretrizes do poder concedente.
Regimes de Aproveitamento –
o aproveitamento dos recursos minerais ocorrerá mediante con-
trato de concessão (com um título único tanto para pesquisa quanto lavra) precedido de licitação
ou chamada pública, ou autorização. O CNPM definirá as áreas nas quais a concessão será pre-
cedida de licitação.
Autorização de Pesquisa e Concessão da Lavra –
garante ao titular da autorização de pesquisa
o direito de celebração do contrato de concessão, dispensada a licitação. O titular da autorização
de pesquisa terá o prazo máximo de um ano, contado da data da aprovação expressa ou tácita do
relatório final de pesquisa, para apresentar o seu plano de aproveitamento econômico. É facultado
ao titular de autorização de pesquisa apresentar simultaneamente o relatório final de pesquisa e o
plano de aproveitamento econômico. Em qualquer hipótese, o plano de aproveitamento econômi-
co será recebido como requerimento de lavra.