Página 29 - Agenda Legislativas da Ind2014

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PAUTA MÍNIMA
Prazo para manifestação da ANM –
a ANM terá o prazo de 180 dias para aprovar o plano de
aproveitamento econômico. Aprovado o plano de aproveitamento econômico ou transcorrido
esse prazo sem manifestação da ANM, o titular de autorização de pesquisa se tornará conces-
sionário de lavra, tendo caráter meramente declaratório a assinatura do contrato de concessão
a ser feita
a posteriori
.
Vigência da Concessão –
o prazo de vigência do contrato de concessão será de até 40 anos,
prorrogável por períodos sucessivos de até 20 anos cada. A prorrogação do contrato de con-
cessão será solicitada no máximo dois anos e no mínimo 180 dias antes do vencimento do
contrato de concessão ou da prorrogação em curso. A prorrogação não ocorrerá enquanto o
concessionário estiver inadimplente nas suas obrigações contratuais, por ocasião do momento
da renovação da concessão.
Taxa de Fiscalização (TF)
a TF deverá ser paga anualmente pelos concessionários, autoriza-
tários e permissionários, sendo devida por concessão, autorização ou permissão outorgada para
fins de aproveitamento mineral. Não será devida TF na fase de pesquisa mineral.
CFEM –
trará a definição em lei (em anexo) das alíquotas da CFEM e estabelece como base
de cálculo a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre
a sua comercialização, sobre o valor de arrematação ou sobre o valor da primeira aquisição,
conforme aplicável.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE COM RESSALVAS
A criação de um novo código de mineração se justifica ante a necessidade de desbu-
rocratizar as concessões de alvarás e autorizações de pesquisa e exploração mine-
ral e de estabelecer tratamento regulatório que fomente o maior desenvolvimento do
setor de mineração, hoje responsável por aproximadamente 4% do PIB, por meio de
regras que considerem os riscos da exploração minerária e o elevado montante de
investimentos por ela exigidos.
Nesse sentido, o substitutivo preliminar apresentado pelo relator da Comissão Especial apresenta
aperfeiçoamentos importantes com relação à proposta originalmente apresentada pelo Poder Exe-
cutivo (PL 5807) por prever:
a) garantia da manutenção do direito de prioridade, privilegiando, dessa forma, a plena liberdade
quanto à pesquisa mineral em áreas livres, favorecendo o melhor e mais adequado conheci-
mento do subsolo brasileiro;
b) penalidade mais adequada pela não apresentação de atos societários: multa e não mais a ca-
ducidade do direito minerário envolvido, em punição ao minerador que não apresentar simples
movimentações societárias;
c) inclusão das alíquotas da CFEM no bojo do próprio instrumento normativo e não por decreto,
conferindo, assim, maior segurança jurídica ao setor; e
d) possibilidade de se oferecer o título minerário em garantia, facilitando, dessa forma, a obten-
ção de financiamentos por empresas de pequeno porte, nacionais estrangeiras.
convergente
com ressalvas