Página 20 - Agenda Legislativas da Ind2014

Versão HTML básica

20
AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
Destacam-se no texto aprovado as seguintes disposições que deverão ser adotadas por todos
os entes da federação:
• Procedimento aplicável ao processo administrativo fiscal –
o julgamento do processo
de exigência de tributos e de outros processos que lhe são afetos, inclusive os pedidos de
restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, observará o seguinte: (i) a interposi-
ção tempestiva de impugnação instaura o contencioso administrativo fiscal; (ii) o julgamento
de primeira instância será realizado monocraticamente ou por órgão colegiado, conforme
legislação específica do ente tributante; (iii) da decisão de primeira instância cabem recurso
voluntário e recurso de ofício; (iv) o julgamento de segunda instância será realizado por órgão
colegiado e paritário, composto por representantes da respectiva administração tributária e
dos contribuintes; e (vi) caberá recurso especial de decisão de segunda instância que der
à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outro colegiado, de segunda
instância ou da própria instância especial, da respectiva administração tributária.
• Meios de defesa e recursos –
são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa
e recursos: (i) impugnação; (ii) embargos de declaração; (iii) recurso voluntário; (iii) recurso de
ofício; (iv) recurso especial; e (v) pedido de reexame de admissibilidade de recurso especial.
O julgamento do recurso especial será realizado por colegiado, observada a composição pari-
tária. Se admitido o recurso, caberá pedido de reexame de admissibilidade. A decisão definitiva
favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, compro-
vadamente, dolo ou fraude. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no
prazo para cobrança amigável.
• Responsabilidade civil do julgador –
o membro do órgão de julgamento de processo fis-
cal somente será responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, quan-
do houver comprovação de dolo ou fraude no exercício de sua função em julgamento de
processos administrativos.
• Súmula –
poderá ser aprovada súmula de observância obrigatória pelos órgãos julgadores do
respectivo contencioso administrativo fiscal por colegiado de instância superior, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre determinada matéria.
• Súmula / Controvérsia entre Estados e Distrito Federal –
para dirimir a controvérsia entre
as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a súmula aprovada nos termos
previstos, poderá ser submetida à apreciação de colegiado, especificamente formado para esta
finalidade, por provocação de Secretário Estadual ou Distrital de Fazenda, passando a ter efeito
vinculante para as administrações tributárias de todos os Estados e do Distrito Federal, a partir
da sua aprovação.
• Vigência e restrições –
faculta a adoção dos preceitos da nova lei para Municípios com menos
de 40 mil habitantes e deverá a União adaptar sua legislação específica no prazo máximo de
dois anos, contados a partir da data de sua publicação. Os Estados, Distrito Federal ou Mu-
nicípio que não adaptarem sua legislação às disposições da nova lei Complementar no prazo
estabelecido ficarão impedidos de receber transferências voluntárias da União, até que esse
requisito seja atendido.