Página 176 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
divergente
• Demissão sem justa causa / pagamento das contribuições pelo empregador
o empre-
gador que optar por demitir sem justa causa o segurado empregado que esteja a 12 meses da
obtenção do direito à aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, obriga-se ao
pagamento das 12 contribuições previdenciárias faltantes, independentemente do trabalhador
ter notificado o empregador relativamente ao prazo que lhe falta para aposentar. O valor das
contribuições remanescentes terá como base de cálculo a última remuneração recebida pelo
empregado e será efetuada pelo empregador em uma única vez, diretamente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
O chamado fator previdenciário, introduzido em 1999, tem o objetivo de dotar o sis-
tema previdenciário de maior equilíbrio, de modo que as contribuições do segurado
cubram os benefícios a serem recebidos.
A retomada, pelo projeto de lei, dos critérios anteriores de cálculo de aposentadorias
representará tanto a elevação do valor médio dos benefícios como a redução da ida-
de média de aposentadoria. Implicará, portanto, forte efeito expansionista sobre as
despesas com benefícios do INSS e, consequentemente, sobre o déficit da previdência, além de
comprometer o equilíbrio atuarial.
A alternativa defendida como opção à simples extinção do Fator Previdenciário, adoção da regra
85/95, também não merece apoio. A regra proposta contribui para o aumento do déficit do RGPS,
pois a não incidência do Fator Previdenciário aumentará os custos ao conceder benefícios com va-
lores mais elevados no caso de aposentadorias precoces e mantém o sistema previdenciário brasi-
leiro na contramão da tendência mundial de elevação da idade mínima exigida para aposentadoria.
Ressalte-se que não somente países desenvolvidos, como também países em desenvolvimento
adotam, com sucesso, idade mínima em seus sistemas previdenciários (ex.: Chile, México e Peru).
Deve, ainda, ser rejeitada a proposta que impõe ao empregador o pagamento imediato, em uma
única vez, das 12 contribuições previdenciárias remanescentes.
Tal medida agride o poder de gestão do empregador, atingindo o livre exercício da atividade eco-
nômica e, também, quanto ao ponto, viola princípios da ordem econômica estatuídos no art. 170
da CF. Além disso, não é razoável, na medida em que impõe a sanção ao empregador sem mes-
mo haver certeza de que o empregado vá realmente requerer a aposentadoria após os 12 meses
aludidos na proposta e, sobretudo, ao obrigar o empregador a custear as parcelas de contribuição
previdenciária que seriam devidas pelo empregado.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF (aprovado o projeto).
CD –
CSSF (aprovado o projeto), CFT (não apreciado - prazo na comissão
expirou), CCJC (aprovado o projeto) e
Plenário (aguarda inclusão na Ordem do Dia)
.