Página 175 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Infraestrutura SOCIAL
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF (aprovado o projeto com emendas).
CD – CESP (aguarda Constituição)
.
PL 3299/2008
(PLS 296/2003, do senador Paulo Paim - PT/RS), que “Altera o art. 29 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios
da Previdência Social”.
Foco: Extinção do “fator previdenciário”.
Obs.: Apensado a este o PL 4447/2008; 4643/2009; 5353 e 5580/2013.
O QUE É
Altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8213/1991), para extinguir o uso do “fator
previdenciário” no cálculo de benefícios da Previdência, restabelecendo as regras, que vigoravam
antes da criação do fator previdenciário.
Emenda substitutiva apresentada pelo Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação de Desenvol-
vimento Econômico e Social, destinada a discutir propostas que interessam aos trabalhadores e
empresários, não extingue o Fator Previdenciário, mas estabelece novas regras para sua aplicação.
Destacam-se novo texto, os seguintes pontos:
• Cálculo da aposentadoria –
atualmente o valor-base para o cálculo da aposentadoria, por idade
e por tempo de contribuição, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-con-
tribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previden-
ciário. O texto apresentado pelo grupo de trabalho reduz o percentual vigente de 80% para 70%.
• Aplicação do Fator Previdenciário / Fórmula 85/95 –
o Fator Previdenciário não será aplica-
do quando: (i) o total resultante da soma de idade do segurado, considerada na data da apo-
sentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 anos,
se homem, e a 30 anos, se mulher, for igual ou superior a 95 anos, se homem, e a 85 anos, se
mulher; (ii) o segurado for pessoa com deficiência; (iii) o total resultante da soma de idade com
o respectivo tempo de contribuição do segurado, na data do requerimento da aposentadoria
for inferior a 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher, aplicando-se um redutor de 2% a cada
ano que faltar para atingir essa soma, se isto acarretar um valor maior ao segurado do que a
aplicação direta do fator previdenciário; e (iv) o total resultante da soma de idade com o respec-
tivo tempo de contribuição do segurado, na data do requerimento da aposentadoria for superior
a 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher, aplicando-se um multiplicador de 2% a cada ano
que ultrapassar essa soma. A renda mensal do benefício após a aplicação do multiplicador não
poderá exceder a 20% do limite máximo do salário de contribuição.
• Cálculo do benefício com base na expectativa de sobrevida
garante ao segurado que
optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do benefício com
base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumpri-
mento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se
sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.