Página 174 - Agenda Legislativas da Ind2014

Versão HTML básica

174
AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
convergente
Previdência Social
O aperfeiçoamento do sistema previdenciário é condição indispensável
para equacionar nossa atual fragilidade fiscal
A reforma da previdência deve buscar o equilíbrio do sistema a longo prazo, eliminando componen-
te importante do déficit público e ampliando o espaço para a redução das taxas de juros, aumento
do investimento e crescimento econômico.
O financiamento do sistema previdenciário deve levar em conta a necessidade de equilíbrio atuarial
e financeiro, e prever mecanismo interno de ajuste às mudanças demográficas.
A nova reforma da previdência deve:
• regulamentar os Fundos de Previdência Complementar para Servidores Públicos;
• estabelecer cronograma de longo prazo para elevação da idade mínima para aposentadoria
nos regimes dos servidores públicos e dos trabalhadores do setor privado; e
• desvincular o piso dos benefícios do valor do salário mínimo.
PL 1476/2007
(PLS 313/2006, do senador Sérgio Zambiasi – PTB/RS), que “Altera o § 9º do
art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir que o custeio da
educação superior dos empregados possa ser abatido da base de incidência
da contribuição para o Regime Geral da Previdência Social”.
Foco: Abatimento de gastos com ensino superior no cálculo da contribuição previdenciária.
Obs.: Apensados a este cinco projetos.
O QUE É
Altera a Lei de Plano de Custeio da Seguridade Social, para possibilitar o abatimento de gastos da
empresa com o ensino superior de seus empregados no cálculo da contribuição previdenciária.
Atualmente, o abatimento só é permitido em relação a gastos com educação básica.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
Ao substituir a expressão “educação básica” por “educação escolar”, a proposta per-
mite afastar, da base de incidência da contribuição previdenciária, também os custos
das empresas com educação superior de seus empregados.
É, assim, um incentivo ao empregador para investir na formação e capacitação
dos empregados. Além disso, o auxílio-educação, embora contenha valor econô-
mico, não integra o salário ou a remuneração, conforme especificado na CLT e no
entendimento do STJ.