Página 125 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Legislação Trabalhista
divergente
• multa em caso de atraso
aumenta multa devida pelo empregador sobre o valor dos depósi-
tos atrasados até o sétimo dia do mês. A taxa vai de 0,5% a.m. para 1% a.m.; e
• retroatividade
as disposições da nova redação não produzirão efeitos sobre os saldos das
contas já incorporadas ao patrimônio do FGTS.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
O projeto, de forma imprópria, dispõe sobre competências normativas do Conselho
Curador do FGTS, provocando o risco de desestabilizar o ordenamento normativo re-
lacionado ao assunto, em especial tornando rígidos alguns entendimentos constantes
de resoluções, instruções normativas e decretos, os quais, em razão da dinâmica do
sistema, possuem a flexibilidade para serem alterados sempre que for necessário.
A proposta, por sua vez, representa significativa elevação de custos para as empre-
sas, vez que impõe novas regras de atualização monetária dos valores depositados no Fundo.
A atualização monetária pretendida repercutiria negativamente no momento do pagamento da
multa de 40% sobre o montante existente na conta do trabalhador que fosse demitido sem justa
causa, pois o projeto não prevê qualquer compensação que neutralize o impacto dessas medi-
das na saúde financeira das empresas.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 4566/2008: CTASP (aguarda apreciação do parecer do relator,
deputado Roberto Santiago - PSD/SP, favorável ao projeto e apensos com substitutivo)
,
CFT, CCJC e Plenário. SF.
Relações Individuais de Trabalho
Ênfase nas negociações entre trabalhadores e empregadores
As empresas e o sistema de relações do trabalho passam por profundas transformações nas econo-
mias industrializadas, provocadas pelas novas tecnologias e os novos métodos de produzir e vender.
O Brasil deve se adequar a esse novo ambiente, permitindo aos atores sociais a estipulação de
condições de trabalho, de acordo com as especificidades do setor, respeitados os direitos traba-
lhistas fundamentais.
Deve-se estimular a modernização do modelo de relações de trabalho com:
• ênfase nas negociações entre trabalhadores e empregadores, diminuindo a intervenção estatal;
• redução das despesas de contratação para eliminar a informalidade, gerar empregos e elevar
o salário direto; e
• promoção da autorregulação e estabelecimento de mecanismos autônomos de solução
de conflitos.