Página 123 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Legislação Trabalhista
divergente
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A proposta interfere na gestão do negócio ao estabelecer regras que dizem respeito
à própria estratégia interna das empresas, definindo critérios para a avaliação de
desempenho e a proibição de natural cobrança de cumprimento de metas. Veda
a prática de critérios que considera abusivos, porém não apresenta de forma clara
quais seriam essas hipóteses, gerando insegurança jurídica para as empresas em
razão da subjetividade.
A mensuração da produtividade do empregado é parte integrante da política estratégica empre-
sarial, desenhada para definir os rumos do negócio, e deve possuir parâmetros claros, objetivos e
transparentes para que a iniciativa tenha sucesso. Por essa razão, para esses assuntos a Lei não
deve descer a minúcias, evitando-se a inconstitucionalidade que fere o fundamento constitucional
da livre iniciativa. É conveniente que esse tema seja tratado via negociação coletiva, sendo este
o instrumento cabível, onde as partes podem negociar dentro de suas balizas, de acordo com a
realidade de cada segmento.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – CDEIC (aguarda parecer do relator, deputado Renato Molling - PP/RS)
, CTASP e CCJC. SF.
FGTS
O FGTS é um dos principais instrumentos de poupança interna privada de longo
prazo e de apoio ao desenvolvimento econômico e social
O FGTS é um fundo financeiro, contábil, formado por depósitos compulsórios nas contas indivi-
dualizadas, vinculadas em nome de cada trabalhador, que permite a formação de um patrimônio
pelo empregado.
O Fundo é gerido pelo Conselho Curador do FGTS, órgão de composição tripartite, com funções
consultivas e deliberativas, que, com gestão responsável, preserva uma das principais fontes
de financiamento para as políticas nacionais de desenvolvimento urbano e políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Os recursos aplicados no Fundo fomentam investimentos na indústria de materiais, de equipa-
mentos para obras de edificações, saneamento, rodovias, portos, aeroportos e na geração e
transmissão de energia.
Propostas que comprometam o equilíbrio das contas do FGTS, que não levem em consideração
as condições de custo e saque nas suas operações ativas, bem como mudanças no seu passivo,
poderão afetar a sua sustentabilidade atuarial, além de inviabilizar novas operações.
A contribuição adicional de 10%, instituída pela LC 101/01, foi criada para finalidade já atingida, dado
que o FGTS não é mais deficitário. Ela onera sobremaneira a carga tributária das empresas nacionais.
Sua extinção promoverá redução significativa dos encargos sociais e trabalhistas, em benefício de
investimentos na atividade produtiva no país e da geração de empregos formais na economia.