Página 115 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Legislação Trabalhista
divergente
com ressalva
• Educação
prevê matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos pú-
blicos ou privados, previamente a dos demais alunos; assegura oferta obrigatória e gratuita de
educação especial aos alunos com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino,
nos estabelecimentos públicos e privados mais próximos do seu domicílio; obriga as institui-
ções públicas e privadas que ministram educação profissional a oferecer cursos profissionais à
pessoa com deficiência; dispõe sobre o contrato de aprendizagem para o portador de deficiên-
cia, cuja validade pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz à escola,
caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metó-
dica; e garante ao aprendiz o salário mínimo/hora.
A pessoa com deficiência contratada como aprendiz não será computada para fins de atendi-
mento da reserva de cota a que a empresa está obrigada.
• Redução da contribuição previdenciária
a contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, terá 50% de desconto quando incidir sobre remuneração paga ou creditada
ao empregado com deficiência.
• Incentivos tributários
exclui do projeto de origem as isenções fiscais de determinados pro-
dutos destinados aos portadores de deficiência, passando a prever que caberá ao Poder Exe-
cutivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de: (i) redução ou isenção de
tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no
país ou que não possuam similares nacionais; (ii) redução ou isenção do imposto sobre produ-
tos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e (iii) inclusão de todos os equipamen-
tos de ajudas técnicas para pessoas com deficiência na categoria de equipamentos sujeitos a
dedução de imposto de renda.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE COM RESSALVA
O projeto pretende conferir maior proteção às pessoas com deficiência, o que é lou-
vável e atende aos preceitos constitucionais. Porém, a atual legislação sobre o tema já
traz proteção eficaz às pessoas portadoras de deficiência. O que falta é a implemen-
tação e concretização efetiva desses direitos e garantias já definidos.
Ademais, as garantias e proteções ofertadas aos portadores de deficiência devem
manter pertinência e proporcionalidade com a condição de vulnerabilidade. Desta
feita, só é constitucional e legítima a quebra de isonomia na justa medida necessária para que os
portadores de deficiência possam gozar dos mesmos direitos que os demais. O projeto, nesse
ponto, ultrapassa tal limite e concede preferências e condições mais favoráveis às pessoas com
deficiência, sem que se considere o grau de vulnerabilidade, ou a existência de garantia e proteção
a outros grupos sociais, também em situação de vulnerabilidade.
A proposta também altera a Lei nº 8.213/91 para definir que empresas com 50 ou mais emprega-
dos devam ter obrigatoriamente em seus quadros pelo menos 2% de pessoas com deficiência.
Atualmente, apenas empresas que tenham mais de cem funcionários precisam cumprir a legisla-
ção, em percentuais de 2% a 5% dos postos de trabalho, dependendo do total de vagas.
Vale lembrar que a principal dificuldade encontrada pelos empresários no cumprimento da cota
está na carência de portadores de deficiência qualificados e beneficiários reabilitados capacitados
para o exercício de uma atividade profissional na região do estabelecimento em número suficiente.