Página 112 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
convergente
com ressalva
Nessas circunstâncias, o empresário, embora ofereça comodidade e conforto aos empregados e
arque com todos os custos de tal transporte, é punido com a obrigatoriedade de integrar o tempo
de deslocamento à jornada de trabalho, além de, em alguns casos, ter que pagar horas extras.
A proposta incentiva práticas negociais na medida em que possibilita disciplinar e, eventual-
mente, remunerar, mediante instrumento coletivo de negociação, o tempo de deslocamento dos
empregados que moram em local de difícil acesso ou não servidos por transporte público e que
utilizem transporte oferecido pelo empregador.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – CTASP (aguarda parecer do relator, deputado Daniel Almeida - PCdoB/BA)
e CCJC. SF.
PL 5909/2013,
do deputado Roberto Peninha Mendonça (PMDB/SC), que “Altera a redação
do § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o intervalo de
intrajornada para repouso ou alimentação”.
Foco: Redução do intervalo intrajornada para repouso por meio de instrumento coletivo de trabalho.
Obs.: Apensado ao PL 4653/1994.
O QUE É
Permite a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, por meio de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, quando os empregados não estiverem sob regime de
prorrogação de horário.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE COM RESSALVA
Atualmente várias negociações coletivas no país preveem a redução do intervalo intra-
jornada para menos de uma hora e, mesmo acordado entre as partes, atendendo aos
anseios do setor específico e da realidade do segmento, é recorrente a declaração
de nulidade de tal cláusula sob o argumento de que as normas de higiene, saúde e
segurança do trabalhador não são passíveis de negociação.
Em função desse entendimento, consubstanciado na Súmula 437 do TST, a presen-
te proposição legislativa é conveniente ao criar balizas para tornar possível atender aos anseios
das partes de modo a evitar a insegurança jurídica que os atuais instrumentos coletivos trazem
em seu bojo.
Entretanto, o projeto pode ser aperfeiçoado para definir que a redução do intervalo intrajornada
seja possível, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, também para aqueles trabalhadores
que estiverem em regime de prorrogação de horário.