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Condições para a aquisição de terras/Dimensões –
a aquisição e o arrendamento de imóvel rural
por pessoa estrangeira não poderá exceder à dimensão de até 35 módulos fiscais, em área contínua ou
descontínua, observado o limite de até 2.500 hectares. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a 1/4 da superfície dos municípios onde se
situem. Além disso, pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias ou arrendatárias,
em cada município, de mais de 40% do limite fixado. Ressalvadas as demais exigências, dispensa de
autorização ou licença a aquisição ou arrendamento de terras quando se tratar, respectivamente, de
imóveis com áreas não superiores a quatro e a dez módulos fiscais.
Arrendamento –
veda o arrendamento por tempo indeterminado, bem como o subarrendamento parcial
ou total de imóvel rural por pessoa estrangeira.
Aquisição e arrendamento de terras para projetos industriais –
as pessoas estrangeiras só poderão
adquirir e arrendar imóveis rurais destinados à implantação, ampliação ou modernização de projetos
agropecuários, florestais, industriais e agroindustriais tidos como ambientalmente sustentáveis, nos pra-
zos definidos pelo MAPA, MMA e MDIC. A não aprovação dos projetos implica anulação automática das
operações de compra e venda e arrendamento dos respectivos imóveis rurais garantidos os direitos inde-
nizatórios dos compradores, na forma da legislação pertinente.
Amazônia Legal –
a aquisição, por pessoas estrangeiras, de imóvel situado na Amazônia Legal e em área
indispensável à segurança nacional depende do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.
Autorização do Congresso Nacional –
o Congresso Nacional poderá, mediante decreto legislativo, por
manifestação prévia do Poder Executivo, autorizar a aquisição de imóvel por pessoas estrangeiras, além
dos limites fixados em lei, quando se tratar da implantação de projetos julgados prioritários em face dos
planos de desenvolvimento do País.
nossa Posição:
convergente
O texto aprovado na CREDN da Câmara dos Deputados propõe a revogação da Lei
nº 5.709/1971, extinguindo, assim, as restrições às aquisições de terras por empresas
nacionais de capital estrangeiro, que investem em projetos definidos e produtivos no País.
Entretanto, como forma de garantia e segurança dos interesses nacionais, o texto mantém
as limitações às aquisições de terras por empresas estrangeiras e por ONGs estrangeiras,
em consonância com preocupação manifestada em parecer da AGU.
O tratamento conferido à matéria no substitutivo aprovado é adequado, pois não impede os investimentos
no País por diversas atividades empresariais produtivas nos segmentos de florestas plantadas, cana-
de-açúcar, biodiesel, e outros ramos do agronegócio, além de atividades de mineração. Ademais, o texto
preserva as restrições à aquisição de terras por fundos soberanos estrangeiros em investimentos que não
geram empregos, não contribuem para o desenvolvimento do País.
traMitação
CD
– CREDN (aprovado o projeto com substitutivo);
CAPADR (aguarda apreciação do parecer do rela-
tor, deputado Homero Pereira – PSD/MT, favorável ao projeto substitutivo),
CFT e CCJC. SF.
PL 3.401/2008
, do deputado Bruno Araújo (PSDB/PE), que “Disciplina o procedimento de declara-
ção judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências”.
Foco: Desconsideração da personalidade jurídica.
Obs.: Apensado a este o PL 4.298/2008.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
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