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Direitos de Propriedade e Contratos
mecanismos eficazes e de baixo custo para garantia de contratos e do direito
de propriedade são pré-requisitos para investimentos na atividade produtiva
A legislação deve oferecer garantias rápidas e efetivas de proteção ao direito de propriedade e reduzir
as incertezas quanto ao cumprimento de contratos, para:
• Estimular decisões de investimento;
• Criar ambiente propício e estável à realização de negócios;
• Coibir práticas ilícitas;
• Desonerar os valores dos contratos de sobrepreços, que antecipam riscos de mora e de despesas
jurídicas pelo não cumprimento do contrato.
Deve-se avançar no sentido de proteger mais efetivamente a propriedade industrial e os direitos auto-
rais. É necessário reprimir com maior rigor a pirataria, com reformas na legislação penal e na processual.
A adequada proteção às marcas e patentes incentiva investimentos no aperfeiçoamento de produtos e
inibe a concorrência desleal.
O Congresso Nacional deve aprovar legislações que contribuam para a redução da produção e comer-
cialização de produtos pirateados no Brasil, com o objetivo de:
• Criar mecanismo eficaz para atrair investimentos domésticos e externos;
• Fortalecer o setor formal da economia;
• Ampliar a base de arrecadação de tributos;
• Assegurar os direitos do consumidor;
• Estimular a inovação industrial e as criações artísticas, literárias e científicas nacionais.
PL 2.289/2007
, do deputado Beto Faro (PT/PA), que “Regulamenta o art. 190 da Constituição
Federal, altera o art. 1º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências”.
Foco: Aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoas estrangeiras.
Obs.: Apensado a este o PL 4.240/2008.
o Que É
Disciplina a aquisição e o arrendamento de imóvel rural em todo o território nacional por pessoas es-
trangeiras, propondo a seguinte regulamentação:
Pessoas estrangeiras –
consideram-se pessoas estrangeiras:
• Pessoa física, que não seja brasileiro nato ou naturalizado;
• Sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, consoante o disposto no Código Civil;
• Organização não governamental com atuação no território brasileiro que tenha sede no exterior;
• Organização não governamental estabelecida no Brasil cujo orçamento anual seja proveniente, na sua maior
parte, de uma mesma pessoa física estrangeira, ou empresa com sede no exterior, ou das ONGs acima
referidas, ou, ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes quando coligadas;
• Fundação particular quando os seus instituidores não forem brasileiros natos ou naturalizados ou empre-
sas estrangeiras ou empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil com sede no exterior.