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PL 5139/2009
do Poder Executivo, que “Disciplina a ação civil pública para a tutela de
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências”.
Foco: Regulação da Ação Civil Pública.
O QUE É
Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homo-
gêneos. Estabelece princípios e institutos próprios de direito processual e regula a execução das
tutelas coletivas. Propõe ainda meios alternativos de solução de controvérsias coletivas, em juízo
ou extrajudicialmente, mediante acompanhamento do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Destacam-se no projeto as seguintes inovações:
Consolidação das normas relacionadas à proposição da Ação Civil Pública
– consolida o sis-
tema jurídico coletivo, mediante revogação de dispositivos de várias leis dispersas relacionados
às ações coletivas inseridas nos seguintes diplomas jurídicos: Código do Consumidor; Estatuto da
Criança e do Adolescente; Lei da Pessoa Portadora de Deficiências; Lei Protetiva dos Investidores
do Mercado de Valores Imobiliários; Lei de Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem
Econômica – Antitruste. As ações coletivas terão tramitação prioritária sobre as individuais.
Ampliação dos direitos tuteláveis
– amplia os direitos coletivos tuteláveis pela Ação Civil Pública
(ACP). Poderão ser objeto de ação civil pública a proteção da saúde, da educação, do trabalho,
do desporto, da segurança pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral, da
prestação de serviços públicos, da ordem social, da ordem financeira, do patrimônio público e do
erário e outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Restrições
– não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam conces-
são, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Ampliação do rol dos legitimados para propor a ação
– amplia o rol de legitimados para propor
a ACP e estabelece que poderão ajuizá-la: a) a Ordem dos Advogados do Brasil c) os Partidos Po-
líticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras
Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, a ser verificado quando do ajuizamento da
ação; d) as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas à defesa dos
interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria.
Competência e extensão do dano
– de acordo com a lei em vigor, a ação deve ser proposta no
local onde ocorreu o dano ou o ilícito. O projeto estabelece que se a extensão do dano atingir a
área da capital do Estado será esta a competente; se também atingir a área do Distrito Federal,
será este o competente, concorrentemente com os foros das capitais atingidas. A extensão do
dano será aferida, em princípio, conforme indicado na petição inicial.
Extensão da coisa julgada
– adota entendimento jurisprudencial do STJ e estabelece que a sen-
tença no processo coletivo fará coisa julgada
erga omnes
, independentemente da competência