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Relações de Consumo
Compatibilizar a necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica, com a proteção do consumidor
A proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional e representa um dos princípios
básicos em que se fundamenta a ordem econômica, "fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa" (art. 170, V, da CF).
As propostas de alterações no CDC, portanto, devem buscar o equilíbrio entre os interesses de consumi-
dores e de empresas, levando em consideração a importância de ações preventivas e educativas, os efeitos
sobre os custos das empresas e sua capacidade de adaptação no tempo. A regulamentação deve ser
precedida de uma ampla consulta aos segmentos empresariais direta e indiretamente interessados no tema.
Importante frisar que o excesso de regulamentação com sobreposição de normas emanadas do
Poder Legislativo, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e dos órgãos reguladores e de
fiscalização, pode trazer enormes prejuízos aos consumidores e à sociedade, engessando e one-
rando as relações jurídicas e econômicas.
A simplificação da executoriedade das decisões dos órgãos fiscalizadores, defendida por alguns,
a pretexto de conferir rapidez e efetividade a esses atos decisórios e, notadamente, às multas
aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, não pode implicar violação das garantias do con-
traditório e do amplo direito de defesa, do devido processo legal e, fundamentalmente, do pleno
acesso ao judiciário, princípios constitucionalmente assegurados.
O funcionamento eficiente do setor privado pressupõe a existência de normas claras e estáveis,
de modo a permitir uma segura previsibilidade sobre o retorno dos investimentos realizados e de-
manda uma aplicação razoável e racional dessas normas pelos órgãos e tribunais competentes.
PLS 276/2010
da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle do SF, que “Acrescenta o art. 90-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
conferir eficácia de título executivo extrajudicial às transações referendas por qualquer dos
órgãos públicos de defesa do consumidor”.
Foco: Execução judicial dos acordos celebrados entre consumidores e fornecedores.
O QUE É
Considera título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado por qualquer dos
órgãos públicos de defesa do consumidor.