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TRAMITAÇÃO
CD – CTASP (aguarda designação de relator)
; CFT e CCJC. SF.
PL 8052/2011
do Poder Executivo, que “Dá nova redação aos arts. 530-C, 530-D, 530-F e
530-G do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”.
Foco: Processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial.
Obs.: Apensado ao PL 2927/2003.
O QUE É
Altera o Código de Processo Penal em relação aos procedimentos aplicáveis a crimes contra
propriedade imaterial. Entre as principais inovações, destacam-se:
• permite a perícia de bens apreendidos por crime contra os direitos autorais por amostragem (lotes) e
não sua totalidade;
• autoriza o juiz a determinar a destruição da produção ou reprodução apreendida;
• possibilita à autoridade policial representar e ao Ministério Público requerer ao juiz a destruição dos
bens apreendidos – atualmente somente é permitido ao ofendido;
• obriga a determinação da destruição de bens apreendidos na sentença; e
• permite ao juiz optar pela determinação do perdimento dos equipamentos apreendidos em favor da
Fazenda Nacional, que poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os re-
feridos equipamentos aos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou às instituições públicas de ensino
e pesquisa ou de assistência social, que, por sua vez, não poderão comercializá-los.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
As inovações, que procuram facilitar a comprovação da materialidade delitiva nos crimes
contra a propriedade imaterial, são salutares para a indústria, emespecial para os segmentos
dedicados à produção de obras artísticas de mídia sonora e cinematográfica.
Permitir que a perícia sobre os objetos apreendidos seja feita por amostragem, e não objeto
por objeto, como ocorre atualmente, tornará a constatação damaterialidade dos crimesmais
célere. Alémdisso, é benéfica a determinação antecipada de destruição das reproduções ile-
gais, mediante manifestação doMinistério Público, na hipótese de o requerimento respectivo
ser formulado pela autoridade policial ou pela vítima, ante a função concomitante de parte
acusatória e de custos legis desenvolvida pelo Ministério Público no processo penal.
TRAMITAÇÃO
CD – Apensado ao PL 2927/2003
: CCJC (aprovado o projeto com substitutivo) e
Plenário (pronto
para a Ordem do Dia)
. SF.