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PL 5082/09
– dispõe sobre a Transação em matéria tributária para por fim ao litígio, visando
a extinção do débito. Poderão ser objeto de transação as multas, juros de mora, encargos de
sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE COM RESSALVA
Deve-se inicialmente ressaltar que não são adequadas as inovações instituídas pe-
los Projetos de Lei 2412/2007 e 5080/2009, notadamente por transferir à fazenda
pública as atribuições conferidas ao poder judiciário de notificação, identificação e
constrição (bloqueio) do patrimônio do devedor, inclusive de contas bancárias.
A atribuição da Administração Pública de bloquear bens e recursos financeiros
é inconstitucional especialmente porque a Constituição Federal estabelece que
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Não se pode permitir constrição patrimonial sem intervenção prévia do Judiciário.
Ademais, a iniciativa proposta pressupõe uma capacitação e aparelhamento que a Receita e a
Procuradoria da Fazenda Nacional não possuem.
Constata-se, também, violação ao sigilo bancário e fiscal dos contribuintes. Os citados projetos
estabelecem que a Fazenda Pública poderá requisitar informações sobre quaisquer bens e direitos
dos devedores na fase administrativa do procedimento sem autorização judicial. A Constituição
condiciona a quebra do sigilo à prévia autorização judicial e desde que presentes fundadas suspei-
tas da existência de um delito praticado pelo investigado.
Outro ponto objeto de crítica é a disposição contida no PL 5080/2009 que autoriza a Fazenda a
protestar a Certidão da Dívida Ativa (CDA). A referida certidão já tem força executiva derivada da
própria lei, razão pela qual o protesto ser-lhe-ia inócuo para uma dessas finalidades. Tampouco
útil seria o fim falimentar, porquanto a iniciativa da Fazenda Pública na ação de falência tem sido
repudiada pela maior parte da doutrina e pela jurisprudência pacífica do STJ.
O segundo projeto
– PL 5081/2009 – merece apoio. Deve-se louvar a iniciativa de se prever na lei
a possibilidade de o contribuinte: (i) ofertar garantias extrajudiciais na esfera administrativa e, com
isto, obter certidão positiva com efeitos de negativa; (ii) efetuar o pagamento de créditos públicos
mediante leilão administrativo de bens e dação em pagamento. Além disso, define critérios para
adjudicação de bens penhorados em ações judiciais e prevê regime de parcelamento da dívida de
pequeno valor justo e razoável.
Por último, o PL 5082/2009 possibilita o fim de litígios tributários pela transação. A proposta está
bem elaborada e estruturada, contudo deve ser aperfeiçoada especialmente nos seguintes pontos:
a) possibilitar a transação tributária do crédito tributário e não somente das multas e juros da dívi-
da; b) simplificar o rol de exigências para a recuperação tributária da empresa.