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empreendimentos que serão licenciados pela União será definida pelo Poder Executivo, a partir de proposição
da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA. Já a tipologia dos empreendimentos que serão licenciados pelos municípios será defi-
nida pelos Conselhos Estaduais deMeio Ambiente (CONSEMAs). Emambos os casos, serão considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Os empreendimentos cujo
licenciamento não for de competência da União ou dos municípios serão licenciados pelo Estado.
Competência fiscalizatória e punitiva
– permite que somente o órgão licenciador aplique puni-
ções, embora a fiscalização dos empreendimentos possa ser feita por todos os órgãos ambientais.
Atuação supletiva
– determina a atuação supletiva da União em relação aos demais entes, e dos
estados em relação aos municípios, no licenciamento e autorização ambiental, desde que não haja
órgão ambiental capacitado.
Renovação de licença ambiental
– determina que a renovação da licença ambiental deva ser
requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando
esse prazo prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Suspensão de prazo no licenciamento
– estabelece a suspensão do prazo de análise do processo
de licenciamento, caso sejam exigidas complementações pelo órgão licenciador. Assim, o prazo
recomeça de onde parou depois de efetuadas as complementações pelo empreendedor.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
O projeto oferece mecanismos capazes de tornar a cooperação entre os entes
federados eficiente e compatível com a legislação ambiental em vigor. O substitu-
tivo aprovado na Câmara trouxe para o texto algumas inovações positivas, como
a fixação de que somente o órgão licenciador poderá aplicar punição, embora a
fiscalização possa ser feita por todos os órgãos ambientais.
A CNI defende a aprovação no Senado do substitutivo aprovado na Câmara por
entender que minimiza as possibilidades de conflito, torna o processo de licencia-
mento menos burocrático, confere maior segurança jurídica e transparência e reduz
as incertezas dos investimentos.
TRAMITAÇÃO
CD – aprovado o projeto com substitutivo.
SF
– CCJ (aprovado o projeto);
CMA
(aguarda parecer
do relator, senador Romero Jucá – PMDB/RR)
; e Plenário.