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O QUE É
O substitutivo aprovado na Comissão Especial revoga o Código Florestal e promove alterações
profundas no teor do projeto, merecendo destaque alguns pontos:
Áreas consolidadas
– considera como área rural consolidada aquela que tenha ocupação antrópica
consolidada até 22/07/2008 com edificações, benfeitorias e atividades agrosilvipastoris, admitida
neste último caso a adoção do regime de pousio.
Garante a manutenção das atividades desenvolvidas nessas áreas rurais consolidadas, respeita-
dos os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta eventualmente assinados, até que
os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) sejam promulgados pela União, estados ou DF
e observadas as condições especificadas no projeto.
Áreas de preservação permanente (APPs)
– define as APPs e seus limites mínimos, sem possibili-
dade de redução ou ampliação pelos estados e DF.
Exclui os topos de morros, os montes, as montanhas e as serras como APP. As várzeas que excederem
os limites definidos no projeto não serão consideradas como APPs, exceto se o Poder Público dispuser
em contrário. Amplia o conceito de restinga, alcançando toda a área com vegetação de restinga, inde-
pendentemente do fato de estar ou não atuando como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Retira do CONAMA o poder de definir que atividades e obras serão consideradas de interesse
social e utilidade pública, para os fins de intervenção em APP. Exige que a criação de novas APPs
além daquelas definidas na lei seja realizada por Decreto.
Obriga que seja recomposta a vegetação em APP que tenha sido suprimida sem autorização, res-
salvados os casos que estejam sendo tratados no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental
(PRAs), os quais poderão regularizar as atividades rurais consolidadas em APP com fundamento nos
levantamentos e estudos socioambientais definidos na lei. Na hipótese de regularização das atividades,
os PRAs deverão prever medidas compensatórias pelos proprietários ou possuidores.
Reserva legal (RL)
– exige RL para todos os imóveis rurais, com exceção das pequenas proprie-
dades ou posses rurais, definindo os seguintes percentuais mínimos:
I - imóveis localizados na Amazônia Legal: a) 80% no imóvel situado em área de florestas; b) 35% no
imóvel situado em área de cerrado; c) 25% no imóvel situado em área de campos gerais.
II - imóveis localizados nas demais regiões do País: 20%.
Permite o cômputo das APPs no percentual da RL do imóvel rural, respeitadas algumas condi-
cionantes, tais como não implicação em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; a
necessidade de que a vegetação nativa da APP esteja preservada ou em processo de recuperação;
e que tenha sido requerido o cadastro ambiental da propriedade.