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PLS 106/2008
do senador Renato Casagrande (PSB/ES), que “Altera a Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para estender o benefício do art. 40 às pessoas jurídicas com sede no
país, não tributadas com base no lucro real”.
Foco: Redução do IR na alienação de bens imóveis.
O QUE É
Aplica fatores de redução no cálculo do IR incidente sobre o ganho de capital na alienação de
bens imóveis para pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e com sede no País.
Hoje somente pessoas físicas recebem o benefício.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A alienação de bens imóveis pelo valor histórico (de aquisição), desconsiderando
o fator inflacionário sobre os preços, infla a base de cálculo do imposto sobre ganho
de capital, onerando o contribuinte sem que tenha ocorrido, por vezes, nenhum
ganho efetivo. Visando abrandar este prejuízo ao contribuinte, foi editada a Lei nº
11.196/2005, que estabeleceu um fator de redução a ser aplicado sobre o valor do
imposto devido. Entretanto, este benefício restringiu-se apenas às alienações reali-
zadas por pessoas físicas.
O projeto em questão visa corrigir o tratamento diferenciado dado às pessoas físi-
cas, estendendo o benefício para as alienações realizadas por pessoas jurídicas com
sede no País e não tributadas pelo lucro real – que podem considerar a depreciação do bem imóvel
na apuração do ganho de capital –, que são em grande parte pequenas e médias empresas. Dessa
forma, o benefício passa a atingir todo o universo de contribuintes que apuram o ganho de capital.
TRAMITAÇÃO
SF – CAE (aguarda indicação de relator)
. CD.
PLS 193/2008
do senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), que “Altera o
caput
do art. 13 e o
art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre a correção dos depósitos
efetuados nas contas vinculadas do FGTS, e dá outras providências”.
Foco: Correção das contas vinculadas do FGTS.
O QUE É
Adota o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, em substituição à Taxa refe-
rencial (TR), como indexador para correção monetária do valor dos depósitos efetuados em conta
vinculada do FGTS e para os casos em que o empregador não efetuar o referido depósito.