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A informação poderá constar em painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por
qualquer outro meio eletrônico ou impresso. Altera o Código de Defesa do Consumidor para incluir
como direito básico a informação clara e adequada sobre os tributos incidentes. Determina que o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor irá apurar e fornecer os dados acerca da carga
tributária dos produtos e serviços.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE COM RESSALVA
O esclarecimento ao consumidor quanto aos impostos incidentes sobre mercado-
rias e serviços motiva o contribuinte a acompanhar e participar das grandes discus-
sões nacionais, cobrando uma administração mais eficiente do patrimônio público.
Contudo, diante da complexa estrutura tributária vigente, a solução proposta pelo
projeto é de difícil operacionalização, podendo implicar maior burocracia na comer-
cialização de produtos.
O projeto obriga que os documentos fiscais indiquem a carga tributária aproxima-
da incidente no preço final ao consumidor, fazendo menção aos impostos inciden-
tes na cadeia produtiva. Todavia, a carga varia de um ente tributante para outro, ou mesmo em fun-
ção de estruturas negociais. As alíquotas do ICMS, por exemplo, variam de um Estado para outro.
Considere-se ainda a influência do ISS na formação dos preços dos produtos. O transporte mu-
nicipal, tributado pelo ISS, é item relevante incidente na cadeia produtiva, vez que esta somente se
encerra no comprador final. O ISS, contudo, pode variar de um município para outro. Além disso,
sua incidência ou não depende da configuração negocial do varejista, o que dificulta a operaciona-
lização da sistemática proposta pelo projeto.
TRAMITAÇÃO
SF (aprovado o projeto com substitutivo).
CD
– CFT (aprovado o projeto); CCJC e
Plenário (pronto
para a Ordem do Dia – tramita em regime de urgência).