Page 167 - agenda_legislativa_ind_2011

Basic HTML Version

167
O QUE É
Reduz as multas tributárias de Imposto de Renda, de IPI e de mora.
Imposto de renda
– reduz de 75% para 30% a multa de ofício sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração
e nos de declaração inexata. Reduz de 150% para 100% essa mesma multa, quando referente a
casos de sonegação, conluio ou fraude. Ainda nestas mesmas hipóteses, as multas poderão ser
elevadas em um terço (a legislação atual prevê em metade), caso o sujeito passivo não preste es-
clarecimentos exigidos pela administração tributária.
Também reduz de 50% para 20% a multa exigida isoladamente sobre o valor do pagamento que
deixou de ser feito mensalmente: a) quando houver sido apurado imposto a pagar na declaração
de ajuste da pessoa física; e b) salvo se houver sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa para a CSLL, no caso de pessoa jurídica.
IPI
– a falta de lançamento do valor, total ou parcial, do IPI na respectiva nota fiscal ou a falta de re-
colhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 30% (e não mais 75%)
do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. A multa será de 100% nos casos de
sonegação, conluio ou fraude, podendo ainda ser elevada em um terço (atualmente é em metade),
caso o sujeito passivo não preste esclarecimentos exigidos pela administração tributária.
Multa de mora
– limita a multa de mora a 10% (atualmente é 25%).
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A legislação tributária penal vigente foi elaborada em período de inflação elevada,
o que explica a adoção de multas em percentuais hoje incompatíveis com a gravi-
dade da infração. À época, temia-se que o infrator pudesse ser beneficiado com a
aspiral inflacionária, e que a multa não fosse suficientemente elevada para desesti-
mular a prática da infração. No atual período de estabilização monetária, a existência
de multas em patamares tão elevados representa afronta ao direito de propriedade
do cidadão contribuinte. Toda multa de natureza fiscal possui caráter punitivo e não
indenizatório ou compensatório, não se confundindo, obviamente com os juros, ins-
tituto ao qual cabe tal missão.
TRAMITAÇÃO
CD – CFT (aguarda parecer do relator, deputado Aelton Freitas – PR/MG)
; CCJC. SF.