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NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
Atribuir autonomia ao Fisco em relação ao Poder Executivo e delegar a uma Lei
Complementar a definição de normas gerais aplicáveis à Administração Tributária
é trilhar caminho oposto ao anseio da sociedade por maior segurança jurídica nas
relações com o Fisco por meio da efetivação de garantias constitucionais contra
excessos tributários. Alterações de normas gerais aplicáveis à Administração Tri-
butária devem focar a modernização do Fisco e a melhoria da qualidade do gasto
público, visando proporcionar aos contribuintes melhoria na qualidade e redução
do custo praticado na prestação de serviços públicos.
TRAMITAÇÃO
CD – CCJC (aguarda designação de relator)
; CESP e Plenário. SF.
PL 5250/2005
(PLS 245/2004, do senador Fernando Bezerra – PTB/RN), que “Dispõe sobre
o parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial, perante a União, suas
autarquias, fundações públicas e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e altera os arts.
57 e 73 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”.
Foco: Parcelamento de débitos fiscais de empresas em recuperação judicial.
O QUE É
Autoriza empresas submetidas à recuperação judicial a parcelarem débitos tributários e previ-
denciários, além de dívidas ambientais e relativas ao FGTS.
Parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa
– a inclusão, no parcelamento, de débitos
com exigibilidade suspensa será condicionada à desistência expressa e irrevogável da respectiva
demanda administrativa ou judicial, bem como à renúncia ao direito relativo aos mesmos débitos
sobre o qual se funda o pedido. O parcelamento de débito não prejudicará os gravames decorren-
tes de medida cautelar fiscal ou as garantias prestadas na ação de execução fiscal.
Confissão irretratável e consolidação
– o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
de dívida, podendo o valor, dele constante, ser objeto de verificação. O débito a ser parcelado será
consolidado na data da concessão do parcelamento.
Prazo de parcelamento
– o prazo máximo de concessão do parcelamento será de 84 meses,
aplicável ao devedor que, no ano-calendário anterior ao do pedido do parcelamento, tiver auferido
receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de receita bruta para enquadramento de empresas
de pequeno porte.