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PLP 306/2008
(PLS 121/2007 do senador Tião Viana – PT/AC), que “Dispõe sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente por Estados, Distrito Federal, Municípios e União em
ações e serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo”.
Foco: Criação da CSS (nova CPMF).
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 35.
PL 305/2007
do deputado Armando Monteiro (PTB/PE), que “Altera a Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a apura-
ção do imposto de renda pelo lucro presumido“.
Foco: Limites de receita bruta para apuração do IR pelo regime de lucro presumido.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 36.
PL 3492/2008
da deputada Jô Moraes (PCdoB/MG), que “Altera as Leis nºs 7.713, de 22
de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
8.849, de 28 de janeiro de 1994, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro
de 1995 e a 11.482, de 31 de maio de 2007, modificando disposições relativas ao imposto de
renda da pessoa física e da pessoa jurídica”.
Foco: IR sobre lucros ou dividendos.
Obs.: Apensado ao PL 7172/2010.
O QUE É
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas para impedir a dedução como
despesa, para efeitos da apuração do lucro real, dos juros pagos aos acionistas a título de remu-
neração do capital próprio.
Incidência de IR sobre lucros ou dividendos
– a partir de janeiro de 2009, os lucros ou dividen-
dos, quando pagos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estarão
sujeitos à incidência do IR à alíquota de 15% na fonte, quando creditado por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Compensação
– permite a compensação do imposto devido com o valor do IR que a pessoa jurí-
dica, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, boni-
ficações em dinheiro, lucros e outros interesses distribuídos. Tal compensação poderá ser efetuada
com o imposto de renda que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre
a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
Revoga dispositivo da Lei nº 8.981/1995 para eliminar a tributação exclusiva na fonte dos
ganhos financeiros.