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de percepção de auxílio-acidente. Atualmente, a estabilidade do acidentado é de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A proposta visa instituir, por vias transversas, a estabilidade plena ao empregado
que apresente redução ou restrição de sua capacidade laboral em razão de aciden-
te do trabalho.
A estabilidade plena proposta é incompatível com a Constituição Federal, que
protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, me-
diante o pagamento de indenização compensatória (artigo 7º, inciso I).
Emerge claro do dispositivo constitucional, que: a) a estabilidade plena foi afasta-
da do Direito do Trabalho; e b) a proteção à relação de emprego se dá por meio de
indenização compensatória.
A estabilidade, hoje, só é admitida por período determinado e nas hipóteses taxativamente enu-
meradas. Nesse contexto, o empregado que sofre acidente de trabalho já goza de estabilidade de
doze meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme prevê a Lei de Benefí-
cios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
TRAMITAÇÃO
CD – CTASP (aguarda designação de relator)
; CSSF e CCJC. SF.
MSC 59/2008
do Poder Executivo, que “Submete à apreciação do Congresso Nacional o
texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre
Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador”.
Foco: Adoção da Convenção 158 da OIT.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 51.